Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 534

Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 05 de fev. de 2009

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 534

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
05/02/2009
Direito Processual Penal > Geral

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória

STF

Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, ao fundamento de que os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo — v. Informativos 367, 371 e 501. Salientou-se, de início, que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deveria ser revista. Esclareceu-se que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou-se que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu-se que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia. Em seguida, afirmou-se que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Enfatizou-se que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. Ressaltou-se que o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo relevante indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependesse dessa condição constitucional. Frisou-se que esse quadro teria sido alterado com o advento da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo. No ponto, observou-se que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/89 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/90. Citou-se o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF. Concluiu-se que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a ordem.

Origem: STF
05/02/2009
Direito Administrativo > Geral

Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento

STF

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.688/98, que declarou a extinção dos cargos de Censor Federal, referidos na Lei 9.266/96, dispôs sobre o aproveitamento de seus ocupantes nos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal, exigindo, quanto ao último, o título de bacharel em direito, bem como determinou a extensão, aos aposentados nos cargos extintos, dos benefícios decorrentes desse enquadramento — v. Informativo 400. Ressaltando as extravagantes peculiaridades do caso concreto, entendeu-se que o ato em análise não se amoldaria ao controle abstrato de constitucionalidade, pois, com o enquadramento por ele perpetrado (que somente veio aperfeiçoar situação que a Administração Pública já havia efetivado desde 1988) nada mais restou a ser regulamentado. Considerou-se, portanto, ter-se norma — que só serviu para dar fim a uma situação concreta relativa a um grupo insubstituível de indivíduos — de eficácia completamente exaurida, pois não ocorreram e não mais ocorrerão quaisquer outras situações no mundo dos fatos que possam subsumir-se à previsão nela contida, ou seja, seus efeitos esgotaram-se, em instante único, com a extinção do cargo de censor e o enquadramento de seus ocupantes — certos e determinados — nos cargos de perito criminal e delegado de Polícia Federal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Carlos Velloso e Celso de Mello que conheciam da ação.

Origem: STF
04/02/2009
Direito Administrativo > Geral

ADI e Vinculação de Remuneração

STF

Por vislumbrar ofensa ao disposto no art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em duas ações diretas ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL contra atos normativos do Estado de Santa Catarina que reorganizam a estrutura administrativa e dispõem sobre a remuneração dos profissionais do Sistema de Segurança Pública estadual. Declarou-se, com eficácia ex nunc, a partir da publicação do acórdão, a inconstitucionalidade das seguintes expressões: “de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia”, contida no § 3º do art. 106 da Constituição estadual; “assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial”, constante do art. 4º da Lei Complementar estadual 55/92; “mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil”, do art. 1º da Lei Complementar estadual 99/93. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do § 1º do art. 10 e dos artigos 11 e 12 da Lei Complementar estadual 254/2003, com a redação dada pela Lei Complementar estadual 374/2007. Vencido, quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente, e, vencidos, quanto à modulação dos efeitos, os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Alguns precedentes citados: ADI 191/RS (DJE de 7.3.2008); ADI 64/RO (DJE de 22.2.2008); RE 218874/SC (DJE de 1º.2.2008); ADI 3853/MS (DJE de 26.10.2007); ADI 955/PB (DJU de 25.8.2006); ADI 2831 MC/RJ (DJU de 28.5.2004)

Origem: STF
03/02/2009
Direito Processual Penal > Geral

Oitiva de Testemunha: Indeferimento e Juízo de Conveniência

STF

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado pelos crimes de abuso de poder e extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento alegava violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV e LIV) em vista do indeferimento de oitiva de testemunha na fase de instrução processual, o que teria ocasionado o cerceamento de sua defesa e conseqüente nulidade do feito. No caso, a impetração teve tal pedido negado ao fundamento de sua total desnecessidade e irrelevância para a busca da verdade real, na medida em que a testemunha arrolada estaria presa há vários anos, muito antes da ocorrência dos fatos que estavam em apuração, bem como da ausência de relação entre o que a defesa pretendia provar e o objeto daqueles autos. Assentou-se que a jurisprudência do STF está alinhada no sentido de não constituir cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se forem elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador, a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto. Asseverou-se, ademais, que a decisão a qual indeferiu a oitiva de testemunha da defesa está amplamente motivada, não cabendo a esta Corte substituir o juízo de conveniência da autoridade judiciária a respeito da necessidade ou não dessa oitiva. Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia o writ por entender que a exclusão antecipada, por parte do órgão judiciário competente, do rol de testemunhas, sob a alegação de que o depoimento poderia ser procrastinatório, ou de que, como na espécie, os fatos os quais o réu pretendia provar com a oitiva da aludida testemunha não tinham qualquer relação com aqueles tratados na ação penal, na verdade, acabaria frustrando a perspectiva de o réu produzir, em seu favor, prova, especialmente a partir da possibilidade da inquirição a ser feita em juízo, com a oportunidade de o Ministério Público ou contraditar esta testemunha antes mesmo da tomada de seu depoimento ou então de formular reperguntas com o objetivo de neutralizar as repostas por ela eventualmente dadas. Precedentes citados: HC 76614/RJ (DJU de 12.6.98); AI 723935 AgR/GO (DJE 14.11.2008).

Origem: STF
03/02/2009
Direito Processual Penal > Geral

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Trancamento de Ação Penal

STF

Por considerar que a desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) para o de posse irregular (Lei 10.826/2003, art. 12) demandaria análise dos elementos fáticos-probatórios, incompatível com a via eleita, a Turma, em votação majoritária, indeferiu habeas corpus no qual pleiteado o trancamento de ação penal instaurada em desfavor do paciente. A defesa reiterava a alegação de falta de justa causa para o recebimento da denúncia, uma vez que o fato de o revólver de propriedade do paciente haver sido encontrado em barraca de terceira pessoa (que o guardara a pedido do próprio paciente) deveria ser enquadrado no tipo previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, cuja conduta seria atípica por força do período de vacatio legis indireta instituída pelos artigos 30 e 32 dessa mesma lei. Enfatizou-se, ainda, não estar prejudicada a apreciação, pelo juízo de origem, do tema referente à interpretação da conduta praticada pelo paciente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que, assentando cuidar-se de questão de direito saber se, na espécie, ter-se-ia o porte — quando a arma é encontrada, não na residência ou no trabalho do proprietário, mas em outro local, guardada por terceiro —, concediam a ordem ao fundamento de que incidiria a vacatio legis. Desse modo, tendo em conta que o paciente não portava a arma, ou seja, não a trazia consigo, asseveravam que o conceito de porte não poderia ser elastecido para nele se compreender o fato descrito na denúncia, fato este reputado incontroverso.

Origem: STF
03/02/2009
Direito Penal > Geral

Enquadramento na Denúncia e Responsabilidade Objetiva

STF

A Turma, tendo em conta a concessão da ordem pelo STJ apenas no tocante à falta de fundamentação do decreto constritivo, declarou o prejuízo parcial de habeas corpus no qual se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado, com terceiros, pela suposta infração aos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e ao art. 180 do CP, todos combinados com o art. 69 do referido código — v. Informativo 498. Entretanto, deferiu-se o writ quanto aos fatos narrados na denúncia e o enquadramento dela constante. Aduziu-se que, relativamente ao paciente, os fatos diriam respeito à imputação ligada à circunstância de adquirir produto que sabia de procedência ao menos duvidosa, implementando, assim, prática enquadrável no delito de receptação. Asseverou-se que o Ministério Público estadual, contudo, a partir da premissa de ter o paciente adquirido produto de acusado de tráfico de drogas, o denunciara também por associação para tal fim e até mesmo por tráfico. Entendeu-se que o parquet fizera ilação incompatível com o ordenamento jurídico vigente, chegando-se, dessa forma, à responsabilidade objetiva. Em conseqüência, concluiu-se que deveria ser excluída da inicial acusatória a imputação relativa aos crimes de tráfico e de associação.

Origem: STF
03/02/2009
Direito Processual Penal > Geral

Pronúncia: Excesso de Linguagem e Lei 11.689/2008

STF

Embora ressaltando a ofensa ao princípio da colegialidade, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, após apreciar o mérito da causa, negara seguimento a idêntica medida em que se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia do paciente. Concluiu-se pela falta de interesse de agir da impetração ante a superveniência da Lei 11.689/2008 — que alterou dispositivos do Código de Processo Penal referentes ao tribunal do júri —, haja vista que, com a referida reforma, não existe mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia no plenário do tribunal do júri (CPP: “Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;”). Acolheu-se, ainda, o voto adendo do Min. Menezes Direito, no sentido de assentar na própria ementa que há impropriedade do julgamento do mérito por decisão monocrática de Ministro do Tribunal a quo.

Origem: STF
03/02/2009
Direito Processual Penal > Geral

Prisão Preventiva: Falta de Fundamentação e Autodefesa

STF

A Turma não conheceu de habeas corpus em que pleiteada a revogação do decreto de prisão cautelar expedido em desfavor de condenada pela prática do crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º). No caso, após a soltura da paciente pelo Tribunal de Justiça local para que aguardasse o julgamento de apelação em liberdade, o juízo processante, ao receber esse recurso, determinara seu recolhimento à prisão ao argumento de garantia da ordem pública, uma vez que a credibilidade da justiça estaria abalada por causa de entrevista concedida pela paciente em programa de televisão, narrando o fato delituoso. Contra essa decisão, fora impetrado writ perante a Corte de origem, não conhecido, o que ensejara igual medida no STJ, cujo pedido de liminar restara indeferido monocraticamente. Ante a concessão de medida liminar pelo Min. Carlos Britto, relator, o STJ declarara o prejuízo do habeas corpus lá impetrado. Superado o óbice da Súmula 691 do STF, concedeu-se a ordem, de ofício, por se considerar que o simples ato de a paciente participar de programa televisivo, discorrendo sobre o quadro empírico do delito a que condenada, não teria a força de justificar a respectiva segregação cautelar. Assim, reputou-se inidôneo o fato superveniente apontado pela juíza de 1º grau para a determinação da custódia provisória. Enfatizou-se, no ponto, que a paciente apenas manifestara a sua própria versão sobre os fatos delituosos, autodefendendo-se. Dessa forma, entendeu-se que a entrevista da paciente traduzira-se no exercício constitucional à “livre manifestação do pensamento” (CF, art. 5º, IV) e de autodefesa, a mais natural das dimensões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Por fim, acolheu-se proposta do Min. Menezes Direito no sentido de que deveria ficar consignado na ementa do acórdão que esse comportamento do STJ em declarar o prejuízo da impetração não é pertinente.

Origem: STF
03/02/2009
Direito Processual Penal > Direito Processual Penal Militar

Deserção e Incapacidade para o Serviço Militar

STF

A Turma deferiu habeas corpus para que seja declarada a nulidade da sentença condenatória e a conseqüente extinção da punibilidade em favor do paciente, cuja condenação pelo delito de deserção (CPM, artigos 187 e 189, I) transitara em julgado posteriormente à constatação de sua temporária incapacidade para o serviço militar, em inspeção médica de saúde realizada em instrução provisória de deserção. A defesa reiterava a tese de que a condenação pelo crime de deserção perde a justa causa se constatada a incapacidade do paciente para o serviço militar, tendo em vista a própria extinção do direito de punir do Estado decorrente da perda da aptidão para esse serviço, elemento essencial para caracterizar o delito.

Origem: STF
03/02/2009
Direito Processual Penal > Geral

Sessão de Julgamento: Intimação Pessoal do Defensor e Nulidade Relativa

STF

Tendo em conta as particularidades do caso, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade processual consistente na ausência de intimação pessoal do defensor público para a audiência de julgamento do recurso de apelação do paciente. De início, salientou-se que seria incontroverso nos autos que o patrono do réu não fora intimado pessoalmente da data do aludido julgamento e que, interposta a apelação pela defesa, houvera publicação da pauta da sessão de julgamento na imprensa oficial. Em seguida, enfatizou-se que a nulidade por falta de intimação do patrono para o julgamento da apelação é de natureza relativa, devendo ser sanada no momento em que o defensor do réu dela tem conhecimento, sob pena de preclusão. Esclareceu-se, ainda, que os dois momentos essenciais à defesa, sem os quais haveria, sim, nulidade absoluta, foram cumpridos em favor do paciente, quais sejam, a intimação para a oferta das razões de apelação e a intimação do resultado do julgamento. Aduziu-se, também, que o ato de intimação para a data do julgamento, que permitiria à defesa não mais do que uma sustentação oral, nos termos do regimento interno do tribunal estadual, se ausente ou deficiente, caracterizaria apenas nulidade relativa. Contudo, na presente situação, inexistiria dado a evidenciar que a defensoria não tivesse sido cientificada do resultado do julgamento do recurso. Assim, se essa instituição e o paciente, apesar de intimados do resultado da apelação, quedaram-se inertes por mais de 8 anos quanto a contestação de eventuais vícios procedimentais, não haveria como deixar de assentar a preclusão. Ademais, reiterou-se que o writ não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal.

Origem: STF
02/02/2009
Direito Constitucional > Geral

ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas

STF

Por vislumbrar afronta aos artigos 75 e 130 da CF, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 106 da Constituição do Estado do Mato Grosso, que estabelece que lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre o exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e do inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Complementar estadual 27/93, que cria uma Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal de Contas. Preliminarmente, julgou-se a ação prejudicada quanto à Lei Complementar estadual 11/91, também impugnada, por perda superveniente de objeto, ante sua revogação pela Lei Complementar estadual 269/2007, que dispôs sobre a organização do Tribunal de Contas daquela unidade federativa. Alguns precedentes citados: ADI 709/PR (DJU de 24.6.94); ADI 520/MT (DJU de 6.6.97); ADI 3831/DF (DJU de 24.8.2007); ADI 1445QO/DF (DJU de 29.4.2005); ADI 387/RO (DJU de 9.9.2005); ADI 2884/RJ (DJU de 20.5.2005); ADI 3192/ES (DJU de 18.6.2006); ADI 2068/MG (DJU de 16.5.2003); ADI 789/DF (DJU de 19.12.94); ADI 3715 MC/TO (DJU de 25.8.2006).

Origem: STF
02/02/2009
Direito Constitucional > Geral

ADI e Cargos de Direção de Tribunal de Justiça

STF

O Tribunal referendou decisão concessiva de liminar, proferida pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender os §§ 2º e 3º do art. 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Referidos dispositivos estabelecem, respectivamente, que a eleição para Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, Corregedor-Geral de Justiça e Vice-Corregedor, “será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno” e que “a metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos”. Entendeu-se que os preceitos impugnados, ao ampliar o rol de magistrados aptos a serem eleitos para os cargos de direção daquela Corte, afrontam, em princípio, o disposto no art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada à lei complementar de iniciativa do STF, bem como não observam o art. 102 da Lei Orgânica Nacional da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), que prevê a eleição de magistrados para os cargos de direção dos tribunais de forma diversa. Precedentes citados: ADI 3566/DF (DJU de 15.6.2007); ADI 3976 MC/SP (DJE de 15.2.2008).

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos