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Informativo 544

Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 30 de abr. de 2009

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Origem: STF
30/04/2009
Direito Constitucional > Geral

ADPF e Lei de Imprensa - 8 e 9

STF

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa — v. Informativos 496, 518 e 541. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator, que entendeu, em síntese, que a Constituição Federal se posicionou diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, fixar a precedência das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu as quais não poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, inclusive de emendas constitucionais, sendo reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa. Afirmou que isso estaria conciliado, de forma contemporânea, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros, sem prejuízo, ainda, do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, entretanto, em situação de maior rigor do que a aplicável em relação aos indivíduos em geral. Além disso, para o relator, não haveria espaço constitucional para a movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, salientando ele que a lei em questão, sobre disciplinar tais matérias, misturada ou englobadamente com matérias circundantes ou periféricas e até sancionatórias, o teria feito sob estruturação formal estatutária, o que seria absolutamente desarmônico com a Constituição de 1988, a resultar no juízo da não-recepção pela nova ordem constitucional. Observou, por fim, que a Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num longo período autoritário, o qual compreendido entre 31.3.64 e o início do ano de 1985 e conhecido como “anos de chumbo” ou “regime de exceção”, regime esse patentemente inconciliável com os ares da democracia resgatada e proclamada na atual Carta Magna. Essa impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância, contaminaria grande parte, senão a totalidade, da Lei de Imprensa, quanto ao seu ardiloso ou subliminar entrelace de comandos, a serviço da lógica matreira de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; e quanto ao seu spiritus rectus ou fio condutor do propósito último de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder. Vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que julgavam o pedido improcedente quanto aos artigos 1º, § 1º; 2º, caput; 14; 16, I, 20, 21 e 22, todos da lei impugnada, e o Min. Gilmar Mendes, Presidente, que o julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da referida lei. Vencido, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente.

Origem: STF
29/04/2009
Direito Processual Civil > Geral

Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade - 4

STF

Em decorrência de fato superveniente, o Tribunal julgou prejudicado agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a pedido de suspensão de liminar deferida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Emenda 17/2004, que alterou dispositivos da Lei Orgânica do Município de Jacutinga-MG, passando a exigir a participação do Poder Legislativo municipal em matérias administrativas — v. Informativos 434, 494 e 502. Considerou-se que, em razão de ter sido negado seguimento ao agravo de instrumento por meio do qual se pretendia destrancar o recurso extraordinário — cujo seguimento fora negado — interposto contra a decisão que julgara o mérito da ação direta de inconstitucionalidade, esta teria se tornado definitiva.

Origem: STF
29/04/2009
Direito Processual Civil > Geral

Correção de Ofício de Erro Material - 2

STF

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia em dois recursos extraordinários, dos quais relatora, para tornar sem efeito o julgamento desses recursos, em razão da ocorrência de erro material. Na espécie, os recursos foram interpostos contra acórdão que determinara a revisão do benefício de pensão por morte do segurado, de modo a atingir o patamar de 100% (cem por cento) do salário de benefícios do regime geral de previdência social, com efeitos financeiros incidentes a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente do que dispunha a norma vigente ao tempo do óbito do segurado. Na sessão de julgamento de 9.2.2007, foram incluídos, equivocadamente, em lista de recursos extraordinários, interpostos pelo INSS, que tratavam de outra questão relativa à pensão previdenciária, tendo sido, naquela ocasião, providos — v. Informativo 486. Entendeu-se que, por se tratar de erro material, poder-se-ia corrigi-lo a qualquer tempo, questão esta inclusive de economia processual. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que reputavam incabível a retificação, asseverando que ela seria possível somente se houvesse a oposição de embargos de declaração, já que se teria modificação substancial do que decidido.

Origem: STF
29/04/2009
Direito Administrativo > Geral

Funções Comissionadas e Vínculo Efetivo com a Administração Pública - 4

STF

Ante a perda de objeto, o Tribunal, por maioria, julgou prejudicado mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público da União contra acórdão do TCU que determinara que o impetrante regularizasse, no prazo de 180 dias, as “nomeações de pessoas sem vínculo efetivo com a Administração Pública para as funções comissionadas de níveis FC-01 a FC-06, efetuadas em desacordo com os arts. 37, inciso V, da Constituição Federal e 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.953/2000”, por considerar que, de acordo com a mencionada lei, tais funções somente poderiam ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo — v. Informativo 452. Considerou-se o advento da Lei 11.415/2006, que revogou a Lei 9.953/2000 e, nos termos rigorosamente assentados pela CF, deixou claro que as funções de confiança são privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, e que os cargos em comissão podem ser exercidos por pessoas estranhas à Administração, desde que observado o percentual fixado no art. 4º da referida lei para os cargos de carreira. Asseverou-se, ainda, não subsistir nenhuma situação jurídica a ser corrigida. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedia parcialmente a segurança.

Origem: STF
29/04/2009
Direito Processual Civil > Geral

Reclamação e Seqüestro de Rendas Públicas - 2

STF

Em conclusão, o Tribunal julgou improcedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Município de Santo André contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deferira pedido de seqüestro de rendas públicas, tendo em conta o fato de ter sido ultrapassado o vencimento para pagamento total do décimo do débito, de acordo com o disposto no art. 78, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT — v. Informativo 499. Conheceu-se em parte da reclamação, no que se refere à alegada violação ao que decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 1662/SP (DJU de 19.9.2003), e, nessa parte, julgou-se improcedente o pedido. Considerou-se o que decidido pelo Plenário na Rcl 3293 AgR/SP (DJU de 13.4.2007), e em outros precedentes, no sentido de não ter havido, no julgamento da aludida ação direta, emissão de entendimento quanto à legitimidade do § 4º do art. 78 do ADCT, ficando, dessa forma, afastada a adequação de medida reclamatória formalizada a pretexto de se ter respeitada a autoridade do acórdão prolatado. Ademais, salientou-se, no ponto, que a inserção do art. 78 do ADCT (14.9.2000) seria posterior ao ajuizamento da ADI 1662/SP (28.8.97). Quanto à assertiva de usurpação de competência do Supremo, em razão de o Presidente do Tribunal de Justiça ter deferido pedido de seqüestro enquanto em trâmite, aqui, agravo de instrumento interposto de decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, asseverou-se que, em que pese a discussão travada naqueles autos tratar do valor devido a título de complementação de décimos, tal recurso seria destituído de efeito suspensivo, o que viabilizaria, desde já, a execução da decisão impugnada.

Origem: STF
28/04/2009
Direito Processual Penal > Geral

Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva

STF

É desnecessária a realização de perícia para a configuração do crime de porte ilegal de arma. Com base nesse entendimento, a Turma, vencido o Min. Eros Grau, indeferiu habeas corpus no qual se discutia a dispensabilidade, ou não, da demonstração da potencialidade lesiva de revólver e, conseqüentemente, a exigibilidade da realização de exame pericial válido para a caracterização do tipo penal previsto no art. 10, § 3º, IV, da Lei 9.437/97. Precedente citado: HC 93188/RS (DJE de 6.3.2009).

Origem: STF
28/04/2009
Direito Processual Penal > Geral

Incidente de Insanidade Mental e Ausência de Dúvida Razoável

STF

Por não vislumbrar gravame à defesa da paciente, a Turma denegou habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal consubstanciado no indeferimento do pedido de realização de seu exame de insanidade mental. No caso, a paciente fora denunciada, com terceiros, como incursa nas sanções dos artigos 136, §§ 2º e 3º e 148, § 2º, ambos do CP e do art. 1º, II, § 3º, primeira parte e § 4º, II, da Lei 9.455/97 pelo fato de supostamente ter submetido menor de idade a sessões de tortura física, maus tratos e mantê-la em cárcere privado. Durante o curso da ação penal, pleiteara-se a realização do citado exame, denegado pelo juízo de primeiro grau e pelas demais instâncias. A impetração sustentava que a negativa dessa perícia constituiria cerceamento de defesa, haja vista a existência de dúvidas quanto à integridade mental da acusada. De início, salientou-se que a instauração de incidente de insanidade mental pressupõe a configuração de dúvida razoável sobre a integridade mental do requerente, que, na presente situação, não fora demonstrada na petição inicial e nos documentos coligidos nos autos. Aduziu-se que a instauração desse incidente não pode ser autorizada somente porque requerida, sendo necessários elementos que ensejem dúvida quanto à higidez mental do paciente. Dessa forma, entendeu-se que a negativa do aludido exame não ofendera os princípios da ampla defesa e do contraditório. Concluiu-se que, inexistindo qualquer informação concreta que colocasse em dúvida a sanidade mental da paciente, não importaria cerceamento de defesa a denegação de pedido para a realização de perícia psiquiátrica. Além disso, considerou-se suficiente a fundamentação utilizada pelo julgador ordinário para afastar a necessidade da perícia para a elucidação dos fatos.

Origem: STF
28/04/2009
Direito Administrativo > Geral

Aumento da Jornada de Trabalho e Irredutibilidade do Salário

STF

A Turma reformou acórdão de tribunal de justiça local que reconhecera a legalidade de decreto municipal que implicara o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos daquele ente federado de trinta para quarenta horas semanais, mantida a remuneração anterior. O sindicato recorrente sustentava ofensa ao art. 7º, VI, da CF (“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”). Entendeu-se estar configurada a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, na medida em que ao aumento da carga de trabalho não se seguira à indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida.

Origem: STF
28/04/2009
Direito Processual Penal > Geral

Porte Ilegal de Munição de Uso Restrito e Ausência de Laudo Pericial - 1 e 2

STF

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12 c/c o art. 18, III) e porte ilegal de munição de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16) pleiteavam a concessão da ordem para que fosse reconhecida a atipicidade do delito descrito no art. 16 da Lei 10.826/2003, pela ausência de laudo pericial (CPP, art. 158) das munições apreendidas que atestasse a sua potencialidade lesiva. Alegava, também, a impetração: a)inobservância do disposto no art. 31, parágrafo único, da Lei 10.409/2002, em decorrência de juntada de documento sigiloso relativo à quebra de sigilo telefônico fora do prazo legal, qual seja, após a realização da audiência de instrução e julgamento e b) contrariedade aos critérios definidos no art. 59 do CP, por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, sem motivação idônea. Quanto ao primeiro ponto, observou-se que o Estatuto do Desarmamento — que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo — fora promulgado com o objetivo de disciplinar a venda de armas e munições em território nacional, bem como de regulamentar os registros e portes das armas que estão em posse de cidadãos comuns, visando, em última análise, garantir a segurança da coletividade. Asseverou-se, ademais, que a objetividade jurídica dos delitos nela tipificados transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. Entendeu-se, por conseguinte, irrelevante indagar-se acerca da eficácia da arma ou das munições para a configuração do tipo penal em comento, sendo, assim, despicienda, do ponto de vista jurídico, a falta ou nulidade do laudo pericial. Nesse sentido, reputou-se configurado o crime previsto no caput do art. 16 da Lei 10.826/2003, uma vez que restara atestada a materialidade delitiva por outros meios de prova. Com relação à nulidade decorrente do fato de ter sido o procedimento de quebra de sigilo telefônico juntado aos autos após a audiência de instrução e julgamento, registrou-se que a questão não poderia ser conhecida, dado que a matéria não fora apreciada nas instâncias inferiores. Por fim, aduziu-se que o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, fundamentara adequadamente as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, o que justificaria a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal, haja vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, assim como o fato de os pacientes serem os mentores intelectuais e controladores da ação delitiva. O Min. Menezes Direito acrescentou, no ponto, a necessidade de se deixar inequívoco que foram consideradas circunstâncias judiciais outras que não os antecedentes criminais para a fixação da pena acima do mínimo legal, ressaltando que esse tema encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário da Corte.

Origem: STF
28/04/2009
Direito Penal > Geral

Crime Ambiental: Bem da União e Competência

STF

Por considerar caracterizada imputação a revelar prejuízo de bem da União, a Turma deu provimento a recurso extraordinário a fim de assentar a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal em que se apura crime praticado contra o meio ambiente. No caso, empresa fora denunciada por descartar resíduos tóxicos sobre rio que atravessa o Estado de Alagoas. O tribunal de justiça local reconhecera a competência da Justiça Estadual para processar o feito ao fundamento de que não se vislumbrara, nos autos, interesse público federal. Entendeu-se que, na espécie, teria sido potencializado o interesse da população local em detrimento do fato de a poluição alcançar bem público federal. Asseverou-se, destarte, pouco importar que se tivesse chegado ao comprometimento de açude, córregos e riachos locais, devendo prevalecer a circunstância de o dano apontado haver ocorrido em rio — o qual banha dois Estados- membros — que, pelo teor do inciso III do art. 20 da CF, consubstancia bem da União (“São bens da União: ... os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado...”). Concluiu-se que esse preceito e a premissa fática constante do acórdão impugnado atrairiam a incidência do inciso IV do art. 109 da CF. Por fim, estabeleceu-se ser competente para a propositura da ação penal o Ministério Público Federal.

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