Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 13 de mai. de 2009
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O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em duas reclamações para determinar aos juízos reclamados que recebam os embargos à execução opostos pela União e lhes dê imediato processamento. Na espécie, os juízos reclamados, sob o fundamento de intempestividade, não receberam os embargos à execução opostos pela União, dentro do prazo estabelecido no disposto no art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001, a qual ampliou, para 30 dias, o prazo a que se refere o caput dos artigos 730 do CPC e 884 da CLT. Entendeu-se haver afronta à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADC 11 MC/DF (DJU de 29.6.2007), que determinara a suspensão de todos os processos em que discutida a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória 2.180-35. Ademais, considerou-se que, em razão de uma das decisões reclamadas ter sido proferida em processo que tramita há mais de 30 anos e a outra, em processo cujo trâmite supera 13 anos, e em observância ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF, não seria plausível, nos casos sob exame, que se determinasse a suspensão dos aludidos processos, impondo-se que as partes aguardassem o julgamento de mérito da referida ADC 11/DF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente, asseverando que os juízos reclamados apenas teriam obedecido ao disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei 9.868/99 (“Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no pra¬zo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.”), e, passados os 180 dias a que se refere esse preceito, o qual seria imperativo, entendido ter caducado a decisão liminar proferida naquela ADC. Alguns precedentes citados: Rcl 6095 MC/PR (DJE de 6.6.2008); Rcl 6428 MC/SP (DJE de 29.8.2008); Rcl 5758 MC/SP (DJE de 7.2.2008); Rcl 5669 MC/RS (DJE de 1º.2.2008).
Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN (DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicável, à autora, a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica. Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte. Em seguida, o Tribunal, também por votação majoritária, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Menezes Direito, para autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, nos termos da decisão desta ação cível originária, recursos e outras causas que versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.
Por votação majoritária, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em habeas corpus, do qual relator, no sentido de autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, as causas e os recursos que versem sobre a aplicação dos artigos 594 e 595 do CPP. Vencido o Min. Marco Aurélio que rejeitava a questão ordem, asseverando que o habeas corpus deveria ir ao Colegiado como processo devidamente aparelhado, a fim de que este pudesse enfrentar a matéria como entendesse de direito. Precedentes citados: RHC 93172 QO/SP (DJE de 25.2.2009) e HC 86224 QO/DF (DJU de 22.8.2006).
O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (“§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.”). O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (“§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.”). Com fundamento nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus no qual condenados por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) — por efetuarem desmanche de veículos roubados —, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argüiam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, na medida em que prevista pena mais severa para o agente que “deve saber” da origem ilícita do produto, em relação àquele que “sabe” de tal origem, conforme disposto no caput desse mesmo artigo (“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”). De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que delegado da polícia federal — preso preventivamente em 5.7.2007 e denunciado pela suposta prática do crime de concussão, de forma continuada (CP, art. 316, c/c o art. 71) —, alegava nulidade absoluta da ação penal contra ele intentada, ante ausência de sua notificação prévia (CPP, art. 514) para apresentar defesa preliminar. Pleiteava a invalidação do processo, desde o recebimento da denúncia, e, conseqüentemente, a concessão de liberdade provisória em virtude de excesso de prazo. Na espécie, tal nulidade fora suscitada desde o interrogatório do paciente, sendo o pleito indeferido pelo juízo monocrático, e pelas demais instâncias, ao fundamento de ser desnecessária a resposta preliminar, de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial, como ocorrera no caso. Esclareceu-se, inicialmente, que, apesar de existir entendimento do Supremo no sentido de ser de “prova impossível” o prejuízo de determinadas nulidades, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato — nulidade absoluta ou relativa. Asseverou-se, entretanto, que, na situação apreciada, a defesa do paciente não comprovara em que se julgara prejudicada pela preterição da formalidade, limitando-se a ressaltar que a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP teria contrariado os princípios da ampla defesa, do contraditório, da legalidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sustentando, ademais, que, por se tratar de nulidade absoluta, a comprovação de dano seria dispensável. Enfatizou-se que, ainda que argüida em momento procedimentalmente adequado, essa nulidade, para ser reconhecida, exigiria demonstração de efetivo prejuízo à defesa do réu. Dessa forma, não existindo, na hipótese, essa necessária demonstração, a alegada nulidade — absoluta ou relativa — não poderia ser decretada. Ademais, salientou-se que, mesmo que se pudesse reconhecer tal nulidade, fulminando-se o processo principal desde a decisão de recebimento da denúncia, disso não resultaria a imediata expedição de alvará de soltura, haja vista que, na linha da jurisprudência desta Corte, a nulidade da condenação restabelece o título antecedente da prisão, seja ela decorrente de flagrante, de decreto de prisão preventiva ou da pronúncia e que, pelo que se tem dos autos, esta fora decretada antes mesmo do recebimento da denúncia. Por fim, não se conheceu de eventual excesso de prazo, o qual restaria caracterizado se anulado o processo. Ressaltou-se que se cuidaria de questão autônoma, não apreciada nas impetrações antecedentes, cujo conhecimento pelo STF implicaria supressão de instância. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, por entender que a continuidade delitiva deveria ser interpretada de forma a beneficiar o paciente, deferia o writ, para afastar o óbice apontado pela Procuradoria-Geral da República quanto à inafiançabilidade do delito imputado em razão do crime continuado, e concluir que, por se tratar de direito de defesa e por haver articulação a tempo, o prejuízo estaria certificado pelo decreto condenatório.
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que assentara a desnecessidade de nova sentença com trânsito em julgado para a regressão de regime, bastando a instauração de ação penal relativamente à prática de outro crime. Na espécie, durante a execução da pena por roubo qualificado, o paciente evadira-se do presídio, sendo posteriormente acusado pela prática de novos delitos de roubo qualificado e de quadrilha. O juiz da execução, contudo, não reconhecera a ocorrência de falta grave, o que ensejara recurso do Ministério Público estadual, denegado. Contra essa decisão, o parquet interpusera recurso especial, o qual fora provido para determinar a realização de audiência de justificação (LEP, art. 118, § 2º), para fins de regressão de regime. Pleiteava-se, sob o argumento de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, a cassação do referido acórdão do STJ. Asseverou-se que a tese adotada pelo Tribunal a quo estaria em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo e que, ademais, a LEP não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, sendo suficiente, para tanto, que o condenado tenha praticado fato definido como crime doloso (art. 118, I). Precedentes citados: HC 93782/RS (DJE de 17.10.2008) e HC 96366/RS (DJE de 27.2.2009).
Compete à Justiça Militar processar e julgar capelão militar denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita (CPM, art. 248, caput, c/c o art. 250) de valores recolhidos de fiéis e não repassados à Cúria Militar. Compete à Justiça Militar processar e julgar capelão militar denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita (CPM, art. 248, caput, c/c o art. 250) de valores recolhidos de fiéis e não repassados à Cúria Militar. Com base nisso, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual requerido o trancamento de ação penal por falta de justa causa. A impetração reiterava a alegação de atipicidade da conduta, porquanto o paciente teria se apropriado de quantias pertencentes à igreja, que não dizem respeito à Administração Militar. Assentou-se que o tipo penal em causa não exigiria que a coisa alheia móvel fosse de propriedade da Administração Pública.
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assentar a nulidade do processo a partir da audiência de oitiva de testemunhas realizada sem a presença do réu, ante a justificativa do juízo monocrático de que este se encontraria preso em outra localidade, não se afigurando viável o seu deslocamento. Diante de tal negativa, os advogados da defesa retiraram-se da sala de audiência, tendo sido nomeado, pelo juiz, defensor ad hoc. Alegava a impetração nulidade da sentença condenatória, porquanto não teriam sido observados o princípio constitucional da ampla defesa e o direito de o acusado estar presente a todos os atos do processo. Inicialmente, reportou-se à antiga redação do art. 217 do CPP (“Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.”). Em seguida, frisou-se que essa regra — mesmo com a reforma do CPP, advinda da Lei 11.690/2008 — fora mantida, ou seja, fazendo-se necessária a presença do acusado na audiência de oitiva das testemunhas. Destarte, considerou-se que, encontrando-se o réu sob a custódia do Estado em outra localidade, deverá ser requisitado. Enfatizou-se que, na espécie, mesmo diante do protesto do defensor do acusado, a audiência tivera seqüência, vindo à balha a condenação. Aduziu-se, ademais, que a defesa insistira no atendimento da formalidade legal, afastando, com isso, a preclusão no que esta Corte já consignara revelar nulidade relativa a falha na requisição do acusado para a audiência. Vencida a Min. Cármen Lúcia, que indeferia a ordem, por julgar, não obstante a discussão de se tratar de nulidade relativa ou absoluta, não haver nenhuma demonstração específica, pela defesa, de que a ausência do paciente levaria o juiz a outra conclusão. Por fim, tornou-se definitiva a liminar implementada com o intuito de relaxar a prisão do paciente pelo excesso de prazo em sua custódia. Negou-se, também, pedido de extensão da ordem a co-réus, vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio.
O procedimento previsto no art. 513 e seguintes do CPP reserva-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes tipicamente funcionais. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de delegado de polícia — denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288, caput, 312, § 1º, 316 e 328, parágrafo único, todos do CP —, no qual se sustentava violação ao devido processo legal e à plenitude de defesa, dado que não lhe fora oportunizada a possibilidade de intentar defesa preliminar (CPP, art. 514) antes do recebimento da denúncia, garantia esta conferida aos funcionários públicos. Entendeu-se que, em que pese a jurisprudência desta Corte no sentido de que a denúncia respaldada em elementos colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado nos termos do citado art. 514 do CPP, tendo a inicial acusatória imputado ao paciente crimes funcionais e não funcionais, não se aplicaria o disposto em tal preceito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por considerar que a cumulação objetiva, concentrando o parquet, em um mesmo processo, todas as denúncias, não seria capaz de afastar a incidência do mencionado artigo, sob pena de se permitir um drible ao próprio dispositivo, bastando que o Ministério Público denunciasse por outros crimes para se esquivar da formalidade legal.