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Informativo 562

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 08 de out. de 2009

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Origem: STF
08/10/2009
Direito Processual Civil > Geral

Assédio Procedimental e Comunicação a Conselho Seccional da OAB

STF

Por reputá-lo infundado e protelatório, o Tribunal negou provimento a recurso de agravo regimental interposto por Subseção da OAB do Rio de Janeiro contra decisão que negara seguimento a reclamação por ela ajuizada, e, por maioria, determinou a comunicação ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil naquele Estado-membro, a fim de que tome conhecimento sobre eventual excesso ou falha do advogado. Na espécie, tratava-se de reclamação ajuizada contra ato do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal que, em mandado de segurança, negara seguimento ao pedido formulado contra ato da Presidência da Corte. O Min. Joaquim Barbosa, relator, considerara o pedido formulado na reclamação manifestamente incabível, tendo em vista não ser ela a via processual adequada, no Supremo Tribunal Federal, à impugnação de suas decisões, observando, ainda, que a impugnação haveria de ser feita nos termos da legislação processual por meio de recursos próprios, faculdade essa já exercida, inclusive, pela ora reclamante, tendo em vista que interposto agravo regimental contra a decisão atacada na reclamação. O relator, ao julgar o regimental, afirmou haver verdadeiro assédio procedimental sem o menor fundamento. Vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello, que afastavam a comunicação à seccional.

Origem: STF
08/10/2009
Direito Tributário > Geral

Contribuição Social sobre o Lucro e Compensação de Prejuízos Fiscais

STF

Aplicando, quanto à contribuição social sobre o lucro, o mesmo entendimento fixado no julgamento do RE 344994/PR (DJE de 28.8.2009), em que analisada a constitucionalidade do critério relativo ao cômputo de prejuízos exclusivamente em relação ao imposto de renda, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região que reconhecera a constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95 (“Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. ... Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.”). Entendeu-se que também no que se refere à contribuição social sobre o lucro incidiria a orientação segundo a qual a Lei 8.981/95 veio assegurar às empresas um benefício fiscal que viabilizou a compensação de prejuízos apurados em exercícios anteriores, não havendo se falar em ofensa ao princípio da anterioridade ou da irretroatividade. Vencido o Min. Marco Aurélio que, reportando-se aos fundamentos de seu voto naquele precedente, dava provimento ao recurso para, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, no que postergada no tempo a compensação dos prejuízos, conceder a segurança e reconhecer o direito da impetrante a compensar os prejuízos fiscais acumulados nos períodos-base anteriores a 1995, sem a limitação imposta pelos dispositivos legais, a partir do mês de junho de 1995.

Origem: STF
07/10/2009
Direito Eleitoral > Geral

Governador e Vice-Governador: Dupla Vacância e Eleição Indireta pela Assembléia Legislativa - 1 a 5

STF

Por não encontrar razoabilidade jurídica à pretensão, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar formulado em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em que pleiteada, respectivamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.143/2009, do Estado do Tocantins, que “dispõe sobre a eleição, pela Assembléia Legislativa, para Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, na forma prevista no § 5º do art. 39 da Constituição Estadual”, e contra a Lei 2.154/2009, também do referido Estado-membro, com idêntica ementa. Argúi o autor, em síntese, a inconstitucionalidade formal e material das normas por ofensa aos artigos 1º, 2º, 16, 17, § 1º, 37, caput, 61, caput, e 81, § 1º, da CF. Preliminarmente, o Tribunal, tendo em conta a urgência manifesta no caso e a revogação da Lei 2.143/2009 pela 2.154/2009, e diante do fato de que, antes da manifestação de qualquer dos interessados jurídicos na causa, o autor apresentou emenda à inicial, passando agora a atacar a nova lei, admitiu a petição de emenda à inicial, a fim de apreciar como tal a ação perante a nova lei. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator, que registrou, inicialmente, que, apesar de haver precedente da Corte em hipótese análoga (ADI 1057 MC/BA DJU de 6.4.2001), os fundamentos ali expostos deveriam ser relembrados, se não revistos, diante da nova composição da Corte e da exigência de motivação controlável e legítima. Relativamente à questão da necessidade de observância, por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista no art. 81, § 1º, da CF, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal. Asseverou não ser lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição Federal cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional. Assim, a regra da simetria não poderia ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete. Aduziu que, diante do princípio democrático do exercício do sufrágio universal pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, nos termos do art. 14, caput, da CF, a absoluta excepcionalidade da regra constitucional, estatuída no art. 81, § 1º, demandaria, por sua natureza singular, interpretação estritíssima. Afirmou que o art. 39, § 5º, da Constituição do Estado do Tocantins (“Art. 39... § 5º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da Lei.”) reproduziu a provisão da Constituição Federal não por suposta necessidade de reprodução obrigatória, e sim por força de livre decisão jurídico-política do constituinte estadual no exercício da autonomia que lhe é assegurada pela Constituição da República. No que se refere, do ponto de vista da sua gênese, à natureza da lei que predica a Constituição Federal no art. 81, § 1º, bem como a de lei estadual que regulamente previsão idêntica da Constituição estadual, o relator salientou ser indiscutível a competência ratione materiae privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (CF, art. 22, I), mas considerou que, quando o constituinte estadual reproduz a regra de eleição indireta pelos representantes do Poder Legislativo, na forma da lei, a lei exigida seria de competência do Estado, por não possuir caráter jurídico-eleitoral. Explicou não se ter, nesse caso, uma lei materialmente eleitoral, haja vista que ela simplesmente regula a sucessão do Chefe do Poder Executivo, sucessão esta extravagante. Reportou-se à orientação firmada na ADI 2709/SE (DJE de 16.5.2008), no sentido da constitucionalidade de norma constitucional estadual que disciplina o processo de escolha de governantes em caso de dupla vacância. Aduziu que, embora não deixem de revelar certa conotação eleitoral, porque dispõem sobre o procedimento de aquisição eletiva do poder político, não haveria como reconhecer ou atribuir características de direito eleitoral stricto sensu às normas que regem a eleição indireta no caso de dupla vacância no último biênio do mandato. Em última instância, essas leis teriam por objeto matéria político-administrativa que demandaria típica decisão do poder geral de autogoverno, inerente à autonomia política dos entes federados. Em suma, a reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diria respeito somente ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, e, como tal, da óbvia competência da União. Por sua vez, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, competiria aos Estados-membros a definição e a regulamentação das normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tivesse o constituinte estadual reproduzido o preceito constitucional federal, a reserva de lei não poderia deixar de se referir à competência do próprio ente federado. No mais, predefinido seu caráter não-eleitoral, não haveria se falar em ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16). O Min. Cezar Peluso acrescentou que tais conclusões, entretanto, não esgotariam o campo das limitações constitucionais por observar na hipótese, visto que a Constituição Federal hospedaria normas textuais que, relativas aos direitos políticos ativos e passivos, seriam de incidência imediata e inexorável, como as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, prescritas no art. 14. Tratar-se-ia de normas eleitorais stricto sensu, de observância compulsória. Tendo isso conta, entendeu, em seguida, que a Lei estadual 2.154/2009, em princípio, não apresentaria vício de inconstitucionalidade. Não o apresentaria do ponto de vista de iniciativa, por não haver, a respeito, reserva constitucional nem legal conferida ao Poder Legislativo. Observou, ademais, não constar alegação ou prova de alguma irregularidade formal no curso do devido processo legislativo, sendo irrelevantes, no quadro da ação de inconstitucionalidade, as demais considerações factuais e puramente político-partidárias, desenvolvidas na petição inicial. Ressaltou, também, que, a despeito de ter, a rigor, sua pertinência adstrita aos termos da lei revogada, a qual atribuía aos deputados o poder de inscrição de chapas de candidatos, coisa que já não prevê a lei atual, nem colheria o argumento da indispensável participação partidária, porque no caso em que não estivesse prevista — como está na resolução regulamentar — a inscrição pelos partidos, incidiria diretamente a regra constitucional à falta de norma regulamentar. Reputou, ainda, prejudicada a alegação de inconstitucionalidade, pela impugnação original, quanto à inserção das palavras “secreta” e “até” nos artigos 1º e 3º da Lei 2.143/2009 (“Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembléia Legislativa em sessão pública e por meio de votação nominal e secreta... Art. 3º A eleição deve ocorrer até 30 dias depois da última vaga, em sessão extraordinária, marcada para tal fim.”), já que a lei superveniente não as teria mantido no texto. No que respeita à questão de saber se a votação, na eleição indireta, deveria ser aberta ou fechada, mencionando que a lei vigente teria adotado a aberta, apontou o relator orientação jurisprudencial que declarara a constitucionalidade do preceito de votação aberta. Frisou, entretanto, que a questão não se resolveria de todo no plano dos aspectos práticos da opção legislativa aqui adotada, qual seja, o voto aberto, por haver, sob tal perspectiva, bons argumentos em favor de ambas as soluções teóricas. Esclareceu que, se a votação secreta subtrai ao eleitor, na condição de representado, a possibilidade de controlar as escolhas dos representantes, facilita-o a votação aberta, sobretudo quando haja suspeita ou risco de acordos obscuros de bastidores. Assinalou que o princípio da publicidade, que é a regra das deliberações parlamentares, também concorre para a idéia de superioridade da votação aberta, sobretudo quando associada ao fato de que o cunho secreto do voto é expediente primacial de tutela do cidadão como eleitor, não de seu representante, cujo dever básico está em dar-lhe conta pública das suas posições no exercício da atividade parlamentar. No entanto, considerou cumprir não subestimar que o voto secreto compõe também o legado de nosso histórico constitucional. Entendeu, porém, que, por guardar a coerência imprescindível à segurança jurídica e à autoridade mesma das decisões da Corte, a solução curial seria a conseqüência retilínea do juízo de inaplicabilidade da regra da simetria e da reafirmação da autonomia política dos Estados-membros na matéria, tocando, ao legislador ordinário estadual, a definição da modalidade da votação. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, que deferia a cautelar em parte, por vislumbrar plausibilidade na argüição de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 2.154/2009. Julgou-se extinta, sem julgamento de mérito, em face da litispendência, a segunda ação direta ajuizada (CPC, art. 267, V). Outros precedentes citados: ADI 3549/GO (DJE de 31.10.2007); ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006); MS 26900 MC/DF (DJE de 4.4.2008).

Origem: STF
06/10/2009
Direito Penal > Geral

Porte Ilegal de Munição

STF

Ante as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada a denunciado pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, por ter sido apreendida munição de uso proibido ou restrito no interior de sua residência. Na espécie, as instâncias inferiores reputaram a conduta materialmente atípica, em face da ausência lesiva da munição, porquanto desacompanhada da arma de fogo. Ocorre, contudo, que o STJ reformara tal acórdão por considerar irrelevante a não apreensão da arma para configuração do tipo, haja vista cuidar-se de delito de perigo abstrato. Inicialmente, salientou-se que, durante o seu interrogatório, o paciente afirmara que mantinha as munições em roupeiro a título de recordação do período em que servira o Exército. Em seguida, assentou-se que a conduta em apreço, a rigor, enquadrar-se-ia no tipo previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Destarte, asseverou-se que se estaria diante de conduta formalmente típica, a qual, todavia, não se mostraria típica em sua dimensão material, na medida em que não seria possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que expusesse o corpo social a perigo, dado que a munição apreendida — guardada em armário e desacompanhada da arma de fogo — seria incapaz, por si só, de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado — a incolumidade pública. Por fim, enfatizou-se que não se estaria a firmar tese segundo a qual a munição desacompanhada da arma seria conduta atípica, mas apenas se atentando às singularidades do caso concreto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ por entender típica a conduta. Aduzia que a quadra vivenciada levara ao abandono do enquadramento do porte de munição como simples contravenção penal e o Congresso Nacional, em uma opção político-normativa, trouxera à balha o art. 16 da Lei 10.826/2003, que possui diversos núcleos — que são conducentes a concluir-se que se tem crime formal e não material. Salientava que no referido tipo penal se teve presente, numa ficção jurídica, que qualquer das condutas colocaria em risco a paz pública, os cidadãos em geral.

Origem: STF
06/10/2009
Direito Administrativo > Geral

Escolha de Candidatos a Ministro do STJ e Lista de Advogados - 4 a 6

STF

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB insurgia-se contra decisões administrativas do STJ no processo de escolha de candidatos a Ministro daquela Corte em vaga destinada a advogado — v. Informativo 552. Preliminarmente, a Turma, resolvendo questão de ordem apresentada pela Min. Ellen Gracie, rejeitou o pedido formulado pela recorrente no sentido de que o feito fosse submetido à apreciação do Plenário e decidiu pela conclusão do julgamento no próprio âmbito, vencido o Min. Joaquim Barbosa. Considerou-se inquestionável a competência recursal ordinária de qualquer das Turmas do STF para o exame de recursos interpostos contra decisões denegatórias em mandado de segurança. Ademais, embora reconhecida a importância da matéria, asseverou-se que esse pleito deveria ter sido formulado antes do início do julgamento e não quando já colhidos 4 votos. Em seguida, salientou-se o acerto da decisão do STJ ao declarar prejudicado o writ relativamente ao pedido para que este não compusesse as listas relativas às vagas surgidas após a abertura daquela destinada aos advogados, uma vez que já empossados os Ministros indicados para o preenchimento das vagas reservadas a desembargadores estaduais e a membros do Ministério Público. Afastou-se o pleiteado reconhecimento da precedência (antiguidade) do ingresso naquela Corte do candidato que deveria ter sido nomeado pelo Presidente da República — caso a lista sêxtupla tivesse sido convertida em tríplice —, uma vez que essa futura posse não teria como retroagir no tempo. Não se conheceu, ainda, do pedido alternativo para que o STJ formalizasse a lista tríplice a partir dos registros em ata dos escrutínios já realizados, dela constando os 3 nomes mais votados. Tendo em conta que este fora articulado somente quando da interposição do presente recurso, consignou-se que não se admite, em mandado de segurança, a modificação ou o aditamento do pedido inicial em fase subseqüente às informações. Quanto ao tema relativo à determinação ao STJ para que promovesse a redução da lista sêxtupla encaminhada pela recorrente, aduziu-se que a seleção de futuro integrante do STJ é um ato complexo e que tal escolha não consubstancia mera decisão administrativa, daquelas a que respeita o inciso IX do art. 93 da Constituição, devendo ser apurada de forma a prestigiar-se o juízo dos membros do Tribunal. Enfatizando que nenhum dos indicados obtivera a maioria absoluta de votos, reputou-se que isso significaria recusa, pelo STJ, da lista a ele remetida. Registrou-se a excepcionalidade da situação, em que a Corte re¬corrida constatara a ocorrência de impasse insolúvel diante da legitimidade da norma de seu regimento interno que prevê a necessidade de obtenção de maioria absoluta dos votos pelo candidato à vaga de Ministro. No ponto, entendeu-se que a divulgação, por cada um dos Ministros votantes, dos motivos pelos quais nenhum integrante da lista sêxtupla alcançara a maioria absoluta de votos, além de não trazer solução para o impasse, provocaria desarrazoada exposição dos advogados que dela constam, além de eliminar a natureza secreta da votação. Concluiu-se pela ausência de direito líquido e certo da OAB a que determinados advogados fossem incluídos em lista tríplice a ser formada pelo STJ, sob pena de se impor àquela Corte a obrigação de ratificar a escolha de indivíduos que lá não obtiveram o voto da maioria absoluta de seus atuais integrantes. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello que proviam parcialmente o recurso por julgar que o ato impugnado careceria de motivação.

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