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Informativo 750

Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 11 de jun. de 2014

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Origem: STF
11/06/2014
Direito Constitucional > Geral

ADI: constituição estadual e afastamento sindical

STF

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o § 7º do art. 110 da Constituição do Estado do Amazonas (“Art. 110 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. ... § 7º. O servidor público, investido em função executiva em Instituição Sindical representativa de classe, será afastado do serviço pelo tempo que durar seu mandato, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens do cargo como se em exercício estivesse, exceto promoção por merecimento”). Inicialmente, a Corte afastou preliminar de prejudicialidade da ação, porque lei estadual superveniente limitara-se a regulamentar o dispositivo atacado. No mérito, o Tribunal afirmou que o § 7º do art. 110 da Constituição estadual continuaria em vigor e o preceito questionado, quanto ao afastamento para o mandato sindical, teria o mesmo teor da norma referente aos servidores federais (Lei 8.112/1990). Rememorou que, no julgamento da medida cautelar, o STF teria assentado que a Constituição estadual se afiguraria instrumento normativo hábil para assegurar aos respectivos dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo de vencimentos e vantagens. Ressaltou que, se seria legítimo à União conceder aos servidores federais licença para o desempenho de atividade sindical por lei ordinária, com mais razão os Estados-membros poderiam adotar a mesma benesse por norma constitucional. Refutou a alegação de que o Estado-membro teria ônus pelo número de servidores que possivelmente tivesse de contratar, porquanto nada impediria que o legislador estadual viesse a fixar número máximo de servidores afastados. Sublinhou que a garantia da remuneração e dos direitos inerentes ao exercício de cargo público, ao servidor afastado para atividade em função executiva em instituição sindical, teria suporte no art. 37, VI, da CF. Destacou que sem essa prerrogativa ficaria inviável a atividade sindical por servidores públicos que dependeriam de remuneração. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Pontuava que haveria inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em virtude de a norma questionada não ter sido proposta pelo Poder Executivo.

Origem: STF
10/06/2014
Direito Constitucional > Geral

Competência por prerrogativa de foro e desmembramento - 1

STF

Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de que fosse promovida a remessa à origem das ações penais autuadas no STF, bem como dos autos indiciários relacionados a não parlamentares, para que lá tivessem curso. A Turma determinou fosse promovido o desmembramento do feito, a permanecer sob a jurisdição do STF a investigação que tem como alvo integrante do Congresso Nacional, com remessa dos demais autos indiciários ao juízo de origem. Na espécie, reclamação fora protocolada no STF sob a alegação de que magistrado federal teria usurpado a competência do STF, porque diligências investigatórias presididas por aquele juízo teriam, dentre seus alvos, agentes políticos com foro por prerrogativa de função perante o Supremo (CF, art. 102, I, b). Solicitadas informações pelo Ministro Teori Zavascki (relator), o magistrado reclamado esclarecera que, durante interceptação telemática, teriam sido colacionadas, em encontro fortuito de provas, mensagens trocadas com pessoa identificada por determinado sobrenome. Explicara que, somente após buscas e apreensões, a polícia federal concluíra que o nome citado se referiria a deputado federal. Depreendera, do conteúdo das mensagens, possível caráter criminoso. O magistrado destacara, ainda, que o parlamentar não fora investigado no processo e que as supostas provas em relação a ele teriam surgido fortuitamente, após interceptação dos terminais de outra pessoa, não parlamentar. Pontuara que, no material selecionado pelo próprio juízo reclamado para remessa ao STF, haveria relatório de monitoramento telemático datado de 17.4.2014, em que teriam sido trocadas mensagens entre determinada pessoa e parlamentar, ao longo de largo período de tempo. Na sequência, o relator, Ministro Teori Zavascki, deferira a liminar na reclamação para suspender o processamento dos inquéritos e das ações penais relacionados pela autoridade reclamada e determinara a remessa imediata dos autos correspondentes ao STF. Esclarecera que assim, teriam sido remetidos ao STF os autos das presentes ações penais acompanhados de outros procedimentos investigatórios em curso. A Turma consignou que a competência de foro por prerrogativa de função seria matéria de direito estrito, reservada às ações penais e aos inquéritos em que se figurasse patente a participação das autoridades indicadas no preceito constitucional. Pontuou que, em relação ao parlamentar com prerrogativa de foro perante o STF, a referência a ele teria sido veiculada somente a partir de 17.4.2014, nos autos de interceptação telefônica e telemática de não parlamentar. Registrou que, com relação às ações penais em que não figurassem pessoas com prerrogativa de foro, não haveria razão para submetê-las à jurisdição do STF. Reputou que essas ações deveriam ser remetidas ao juízo de primeiro grau para que lá reassumissem seu curso a partir do estado em que se encontrassem. Considerou que essas providências não deveriam inibir que a higidez dos atos e provas neles produzidos viesse a receber o controle jurisdicional apropriado, se fosse o caso. Enfatizou que não caberia a qualquer órgão judiciário de inferior jurisdição manter, em situações em que houvesse hipótese de conexão ou de continência de causas — em relação a terceiros que não detivessem prerrogativa de foro — a tramitação da persecução penal. Concluiu que o juízo de conveniência fundado no art. 80 do CPP, quanto à eventual cisão processual, competiria sempre ao STF. Advertiu que, definida objetivamente uma data no tempo — 17.4.2014 — os atos probatórios produzidos antes desse momento se revestiriam de plena validade.

Origem: STF
10/06/2014
Direito Constitucional > Geral

Sonegação fiscal e presunção de inocência

STF

Não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exigência de comprovação da origem de valores estabelecida no art. 42 da Lei 9.430/1996. ão ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exigência de comprovação da origem de valores estabelecida no art. 42 da Lei 9.430/1996 (“Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” no qual discutida a legalidade da condenação do paciente pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (“Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”), em continuidade delitiva (CP, art. 71). Na espécie, o paciente, regularmente intimado no âmbito de processo administrativo fiscal para declinar a origem de valores creditados em sua conta corrente, informara que estaria impossibilitado de prestar os esclarecimentos solicitados. A Turma consignou que, ao assim proceder, o paciente criaria presunção, ainda que relativa, de que houvera omissão de rendimentos a dar ensejo, eventualmente, à persecução penal pelo crime em análise. Asseverou que, por se tratar de procedimento legalmente estabelecido, não haveria ofensa ao postulado da presunção de inocência. Consignou que entendimento contrário somente seria possível ao se assentar a inconstitucionalidade do próprio tipo penal de sonegação fiscal. Quanto à alegação de ocorrência de “reformatio in pejus” — tendo em conta afirmação do STJ no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória não teria o condão de obstar o trâmite da ação penal —, consignou que essa assertiva apenas reforçaria a afirmação daquele tribunal de que a constituição definitiva do crédito tributário seria suficiente à configuração de indícios de materialidade para o início da persecução penal. Aduziu que a mera existência da mencionada ação em nada alteraria a situação do paciente. Acrescentou, ademais, que apenas a inclusão do contribuinte em parcelamento tributário possuiria o condão de suspender a pretensão punitiva do Estado nos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, conforme o disposto no art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996. (“§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no ‘caput’, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”).

Origem: STF
10/06/2014
Direito Processual Penal > Geral

Nulidade e julgamento de apelação sem advogado constituído - 3

STF

Ante o empate na votação, a 1ª Turma, em conclusão de julgamento, concedeu “habeas corpus” para declarar insubsistente a condenação do paciente tendo em vista a nulidade do julgamento de apelação em virtude da ausência de defensor constituído do apelado, ora paciente — v. Informativo 742. No caso, às vésperas do exame da apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória, o paciente requerera juntada de peça em que cassara os poderes outorgados aos advogados credenciados. Prevaleceu o voto do Ministro Marco Aurélio (relator). Afirmou ser estreme de dúvidas a ênfase normativa (CPP, artigos 261, 263, 264 e 265) à necessidade de o acusado contar com patrocínio no processo-crime. Notou que o caso seria de cassação e não de renúncia. Consignou que o ora paciente, absolvido em primeira instância, teria sido condenado sem defesa técnica. Considerou que o quadro revelaria constrangimento ilegal a alcançar o direito de ir e vir do paciente, uma vez que a absolvição acabara por transformar-se, com o crivo do tribunal decorrente do recurso interposto pelo Ministério Público, em substancial condenação. Por outro lado, os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber denegavam a ordem por entender não estar configurada a nulidade, uma vez que o único ato processual que teria deixado de ser praticado por atitude deliberada do paciente seria a sustentação oral, ato reputado dispensável segundo a jurisprudência do STF.

Origem: STF
10/06/2014
Direito Constitucional > Geral

ADI: pedágio e preço público - 1, 2 e 3

STF

Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de que fosse promovida a remessa à origem das ações penais autuadas no STF, bem como dos autos indiciários relacionados a não parlamentares, para que lá tivessem curso. A Turma determinou fosse promovido o desmembramento do feito, a permanecer sob a jurisdição do STF a investigação que tem como alvo integrante do Congresso Nacional, com remessa dos demais autos indiciários ao juízo de origem. Na espécie, reclamação fora protocolada no STF sob a alegação de que magistrado federal teria usurpado a competência do STF, porque diligências investigatórias presididas por aquele juízo teriam, dentre seus alvos, agentes políticos com foro por prerrogativa de função perante o Supremo (CF, art. 102, I, b). Solicitadas informações pelo Ministro Teori Zavascki (relator), o magistrado reclamado esclarecera que, durante interceptação telemática, teriam sido colacionadas, em encontro fortuito de provas, mensagens trocadas com pessoa identificada por determinado sobrenome. Explicara que, somente após buscas e apreensões, a polícia federal concluíra que o nome citado se referiria a deputado federal. Depreendera, do conteúdo das mensagens, possível caráter criminoso. O magistrado destacara, ainda, que o parlamentar não fora investigado no processo e que as supostas provas em relação a ele teriam surgido fortuitamente, após interceptação dos terminais de outra pessoa, não parlamentar. Pontuara que, no material selecionado pelo próprio juízo reclamado para remessa ao STF, haveria relatório de monitoramento telemático datado de 17.4.2014, em que teriam sido trocadas mensagens entre determinada pessoa e parlamentar, ao longo de largo período de tempo. Na sequência, o relator, Ministro Teori Zavascki, deferira a liminar na reclamação para suspender o processamento dos inquéritos e das ações penais relacionados pela autoridade reclamada e determinara a remessa imediata dos autos correspondentes ao STF. Esclarecera que assim, teriam sido remetidos ao STF os autos das presentes ações penais acompanhados de outros procedimentos investigatórios em curso. A Turma consignou que a competência de foro por prerrogativa de função seria matéria de direito estrito, reservada às ações penais e aos inquéritos em que se figurasse patente a participação das autoridades indicadas no preceito constitucional. Pontuou que, em relação ao parlamentar com prerrogativa de foro perante o STF, a referência a ele teria sido veiculada somente a partir de 17.4.2014, nos autos de interceptação telefônica e telemática de não parlamentar. Registrou que, com relação às ações penais em que não figurassem pessoas com prerrogativa de foro, não haveria razão para submetê-las à jurisdição do STF. Reputou que essas ações deveriam ser remetidas ao juízo de primeiro grau para que lá reassumissem seu curso a partir do estado em que se encontrassem. Considerou que essas providências não deveriam inibir que a higidez dos atos e provas neles produzidos viesse a receber o controle jurisdicional apropriado, se fosse o caso. Enfatizou que não caberia a qualquer órgão judiciário de inferior jurisdição manter, em situações em que houvesse hipótese de conexão ou de continência de causas — em relação a terceiros que não detivessem prerrogativa de foro — a tramitação da persecução penal. Concluiu que o juízo de conveniência fundado no art. 80 do CPP, quanto à eventual cisão processual, competiria sempre ao STF. Advertiu que, definida objetivamente uma data no tempo — 17.4.2014 — os atos probatórios produzidos antes desse momento se revestiriam de plena validade.

Origem: STF
10/06/2014
Direito Tributário > Geral

IR: nova hipótese de incidência e irretroatividade tributária

STF

A 1ª Turma desproveu recurso extraordinário em que se pleiteava a incidência do art. 63, § 1º, da MP 812/1994, convertida na Lei 8.981/1995, sobre conduta que teria sido praticada em momento anterior à edição daquele ato normativo (“Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta e cinco por cento, exclusivamente na fonte. § 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição”). No caso, em 30.11.1994, a associação recorrida fora autorizada a distribuir gratuitamente prêmios a seus associados. No entanto, posteriormente a essa autorização, em 31.12.1994, fora editada a referida medida provisória, que criara nova hipótese de incidência do imposto de renda, ao incluir a distribuição de prêmios na abrangência daquela exação. O Ministro Marco Aurélio (relator) destacou que a autorização em comento precedera à medida provisória e por isso, à época em que distribuídos os prêmios, não haveria a hipótese de incidência. Dessa forma, consignou que não caberia a imposição do ônus, pois a lei nova não poderia retroagir, visto que não existiria, ainda, a base de incidência ao fato imponível. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator, porém por fundamento diverso. Considerou que a criação de um tributo, por medida provisória, no último dia do exercício, seria uma burla ao direito fundamental à anterioridade e à segurança jurídica.

Origem: STF
10/06/2014
Direito Processual Penal > Geral

Tráfico de drogas: interrogatório do réu e princípio da especialidade

STF

O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59) O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pretendia a observância do art. 400 do CPP em processo penal alusivo ao crime de tráfico de drogas. A Turma afirmou que o art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. Assentou, ainda, que seria necessária a demonstração do prejuízo, inocorrente na espécie. Ademais, entendeu que, no confronto entre as duas leis, aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei de Drogas. Precedente citado: HC 85.155/SP (DJU de 15.4.2005).

Origem: STF
10/06/2014
Direito Constitucional > Geral

Competência por prerrogativa de foro e desmembramento - 1 e 2

STF

Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de que fosse promovida a remessa à origem das ações penais autuadas no STF, bem como dos autos indiciários relacionados a não parlamentares, para que lá tivessem curso. A Turma determinou fosse promovido o desmembramento do feito, a permanecer sob a jurisdição do STF a investigação que tem como alvo integrante do Congresso Nacional, com remessa dos demais autos indiciários ao juízo de origem. Na espécie, reclamação fora protocolada no STF sob a alegação de que magistrado federal teria usurpado a competência do STF, porque diligências investigatórias presididas por aquele juízo teriam, dentre seus alvos, agentes políticos com foro por prerrogativa de função perante o Supremo (CF, art. 102, I, b). Solicitadas informações pelo Ministro Teori Zavascki (relator), o magistrado reclamado esclarecera que, durante interceptação telemática, teriam sido colacionadas, em encontro fortuito de provas, mensagens trocadas com pessoa identificada por determinado sobrenome. Explicara que, somente após buscas e apreensões, a polícia federal concluíra que o nome citado se referiria a deputado federal. Depreendera, do conteúdo das mensagens, possível caráter criminoso. O magistrado destacara, ainda, que o parlamentar não fora investigado no processo e que as supostas provas em relação a ele teriam surgido fortuitamente, após interceptação dos terminais de outra pessoa, não parlamentar. Pontuara que, no material selecionado pelo próprio juízo reclamado para remessa ao STF, haveria relatório de monitoramento telemático datado de 17.4.2014, em que teriam sido trocadas mensagens entre determinada pessoa e parlamentar, ao longo de largo período de tempo. Na sequência, o relator, Ministro Teori Zavascki, deferira a liminar na reclamação para suspender o processamento dos inquéritos e das ações penais relacionados pela autoridade reclamada e determinara a remessa imediata dos autos correspondentes ao STF. Esclarecera que assim, teriam sido remetidos ao STF os autos das presentes ações penais acompanhados de outros procedimentos investigatórios em curso. A Turma consignou que a competência de foro por prerrogativa de função seria matéria de direito estrito, reservada às ações penais e aos inquéritos em que se figurasse patente a participação das autoridades indicadas no preceito constitucional. Pontuou que, em relação ao parlamentar com prerrogativa de foro perante o STF, a referência a ele teria sido veiculada somente a partir de 17.4.2014, nos autos de interceptação telefônica e telemática de não parlamentar. Registrou que, com relação às ações penais em que não figurassem pessoas com prerrogativa de foro, não haveria razão para submetê-las à jurisdição do STF. Reputou que essas ações deveriam ser remetidas ao juízo de primeiro grau para que lá reassumissem seu curso a partir do estado em que se encontrassem. Considerou que essas providências não deveriam inibir que a higidez dos atos e provas neles produzidos viesse a receber o controle jurisdicional apropriado, se fosse o caso. Enfatizou que não caberia a qualquer órgão judiciário de inferior jurisdição manter, em situações em que houvesse hipótese de conexão ou de continência de causas — em relação a terceiros que não detivessem prerrogativa de foro — a tramitação da persecução penal. Concluiu que o juízo de conveniência fundado no art. 80 do CPP, quanto à eventual cisão processual, competiria sempre ao STF. Advertiu que, definida objetivamente uma data no tempo — 17.4.2014 — os atos probatórios produzidos antes desse momento se revestiriam de plena validade.

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