Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 933

Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 14 de mar. de 2019

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 933

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
14/03/2019
Direito Penal > Geral

Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais

STF

Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental em inquérito, afetado ao Plenário pela Primeira Turma, interposto da decisão em que o ministro Marco Aurélio (relator) declinava da competência para a primeira instância da Justiça do estado do Rio de Janeiro. Na espécie, trata-se de inquérito instaurado com o intuito de investigar a suposta prática de delitos por deputado federal e ex-prefeito, nos anos de 2010, 2012 e 2014, relacionados ao recebimento de valores pagos por grupo empresarial (Informativo 924). No recurso, os investigados requeriam a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou, caso não acolhido o pedido, a fixação da competência da Justiça Eleitoral fluminense. Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), que declinou da competência para a Justiça Eleitoral fluminense quanto à conduta supostamente cometida em 2010, alusiva ao recebimento de quantia a pretexto da campanha para eleição do deputado federal, haja vista caracterizar-se, em tese, o crime disposto no art. 350 do Código Eleitoral (“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”). O relator assinalou, ainda, que o parlamentar exercia mandato de deputado estadual naquela época. Segundo a jurisprudência desta Corte, o instituto da prerrogativa de foro pressupõe infração praticada no exercício do mandato e relacionada às funções desempenhadas (AP 937 QO). Assim, não se configura situação a incidir a competência do Supremo à supervisão do inquérito, por se tratar de fato delituoso distinto, anterior ao exercício do cargo de deputado federal. Noutro passo, o ministro reconsiderou a decisão agravada e assentou a manutenção da competência do STF no tocante aos fatos ocorridos em 2014, consistentes no alegado recebimento de valor, a título de doação ilegal, por dizer respeito à campanha para reeleição ao cargo de deputado federal, portanto, vinculado ao mandato parlamentar desempenhado desde 2011. A seu ver, mostra-se desimportante a circunstância de os delitos haverem sido praticados em mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessivas e ininterruptas reeleições. O relator declinou da competência para a Justiça Eleitoral fluminense apurar os supostos delitos praticados em 2012, consubstanciados no recebimento de quantia a título de doação eleitoral à reeleição ao cargo de prefeito municipal. No ponto, consignou ter a Procuradoria-Geral da República (PGR) ressaltado haver elementos indicativos de que os valores recebidos visaram à atuação do então prefeito no âmbito de contratos referentes a evento esportivo de 2016, com indícios do cometimento, em tese, dos crimes de falsidade ideológica eleitoral (Código Eleitoral, art. 350), corrupção passiva [Código Penal (CP), art. 317], corrupção ativa (CP, art. 333). No mesmo contexto, segundo o parquet, o parlamentar, como coordenador da campanha, operacionalizou, mediante pagamentos realizados no exterior, o recebimento de vantagens indevidas, o que configuraria os delitos de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º) e evasão de divisas (Lei 7.492/1986, art. 22). Inicialmente, o ministro Marco Aurélio registrou que os fatos se revelam desvinculados do mandato de deputado federal, atualmente desempenhado por um dos investigados, e, portanto, não se inserem na competência do STF. Em face da alegada prática de crime eleitoral e delitos comuns conexos, asseverou ter-se caracterizada a competência da Justiça Eleitoral, considerado o princípio da especialidade. A Justiça especializada, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral (1) e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP) (2), por prevalecer sobre as demais, alcança os delitos de competência da Justiça comum. Ato contínuo, o relator observou que a Constituição Federal (CF), no art. 109, IV (3), ao estipular a competência criminal da Justiça Federal, ressalva, expressamente, os casos da competência da Justiça Eleitoral e, consoante o caput do art. 121 (4), a definição da competência daquela Justiça especializada foi submetida à legislação complementar. A ressalva do art. 109, IV, e a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais afastam a competência da Justiça comum, federal ou estadual, e, ante a conexão, implicam a configuração da competência da Justiça Eleitoral em relação a todos os delitos. O ministro ponderou ser inviável a solução proposta pela PGR de desmembrar as investigações dos delitos comuns e eleitorais, porquanto a competência da Justiça comum, estadual ou federal, é residual quanto à Justiça especializada – seja eleitoral ou militar –, estabelecida em razão da matéria, e não se revela passível de sobrepor-se à última. Ademais, salientou que a questão veiculada não se mostra controvertida e que essa óptica, reafirmada pela expressiva maioria dos ministros da Segunda Turma, está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STF em outras ocasiões (CC 7.033, CJ 6.070). Por fim, considerada a remessa, por conexão, à Justiça Eleitoral, o relator julgou prejudicado o agravo regimental interposto pela PGR, no que voltado à fixação da competência da Justiça Federal, relativamente ao delito de evasão de divisas. Os ministros Alexandre de Moraes e Celso de Mello observaram que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou entendimento no sentido de caber à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns a eles conexos. Em outro julgado (AP 865 AgR), a Corte Especial do STJ assentou, ainda, competir à própria Justiça Eleitoral reconhecer a existência, ou não, do vínculo de conexidade entre delito eleitoral e crime comum a ele supostamente vinculado. Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que deram parcial provimento aos agravos regimentais interpostos pela PGR e pelos investigados. Divergiram da maioria do colegiado quanto à competência fixada para a supervisão da investigação no tocante: (a) aos fatos sucedidos em 2014 e (b) aos delitos comuns alegadamente cometidos em 2012. No que concerne ao conjunto de fatos ocorridos em 2014 (campanha de reeleição do deputado federal), os ministros declinaram da competência para a Justiça Eleitoral fluminense apurá-lo, mediante livre distribuição. Compreenderam não ser hipótese alcançada pelo foro por prerrogativa de função, pois não vislumbraram relação entre o crime supostamente praticado e as funções desempenhadas no cargo de deputado federal. O ministro Edson Fachin frisou não ser possível afirmar, de antemão, a vinculação necessária com o mandato em que atualmente investido o parlamentar, especialmente porque derivado das eleições gerais realizadas em 2018. A respeito do conjunto de fatos sucedidos em 2012 (campanha de reeleição do prefeito), os ministros declinaram da competência, mas cindiram a investigação. Para eles, cabe à Justiça Eleitoral apurar o suposto crime de falsidade ideológica eleitoral e à Justiça Federal supervisionar a investigação dos demais delitos comuns alegadamente cometidos (evasão de divisas, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais). Nos termos do voto do ministro Edson Fachin, as competências constitucionais detêm natureza absoluta, afirmação da qual decorre a inviabilidade de sua alteração motivada por normas infraconstitucionais.

Origem: STF
13/03/2019
Direito Penal > Geral

Vítimas de estupro: meninas e exigência de perito legista mulher

STF

O Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 8.008/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que institui o programa de atenção às vítimas de estupro com o objetivo de dar apoio e identificar provas periciais. Deu interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º do referido diploma legal (1) para reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. Atribuiu excepcionais efeitos ex tunc à decisão, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino. Entendeu haver aparente conflito com o direito de acesso à justiça [Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXV]) (2) e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, art. 227, caput) (3). Isso porque, apesar de salutar a iniciativa da norma de buscar proteger as crianças e adolescentes, o fato de impedir ou retardar a realização de exame por médico legista poderia acabar por deixá-las desassistidas da proteção criminal, direito que decorre do disposto no art. 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças (4) e de outros diplomas legais. Além disso, na medida em que se nega o acesso à produção da prova na jurisdição penal, há também ofensa à proteção prioritária, porquanto se afasta a efetividade da norma, que exige a punição severa do abuso de crianças e adolescentes. Dessa forma, o colegiado concluiu ser o caso de dar “interpretação conforme”, na linha do que prescreve o art. 249 do Código de Processo Penal (CPP) (5), mantendo-se o dever estatal para fins de responsabilidade na proteção da criança, mas não para obstar a produção da prova. Ademais, a maioria dos ministros não vislumbrou vício de inconstitucionalidade formal, ao fundamento de não se tratar de regra de direito processual penal, mas que concerne à competência concorrente prevista no art. 24, XV, da CF (6). Observou, no ponto, estar-se diante de uma verticalização da proteção prevista na Lei federal 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e que reservou espaço à conformação dos estados. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio, que concediam a cautelar em maior extensão.

Origem: STF
12/03/2019
Direito Previdenciário > Geral

Adicional de assistência permanente e extensão

STF

A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em petição para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 (1) para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. No caso, a decisão agravada indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana [Constituição Federal (CF), art. 1º, III] (2), no princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) (3) e nos direitos sociais (CF, art. 6º) (4), estendeu o adicional de 25% estabelecido pelo citado diploma legal a beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte. O colegiado observou, inicialmente, que o efeito suspensivo conferível ao recurso extraordinário pode envolver a antecipação da eficácia de todos os consectários processuais de seu processamento, inclusive a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional [Código de Processo Civil (CPC), art. 1.035, § 5º] (5), no exercício judicial do poder geral de cautela (CPC, arts. 301, in fine, e 932, II) (6 e 7). Entendeu presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O acórdão recorrido invocou os princípios constitucionais para estabelecer esse benefício a segurados diversos dos aposentados por invalidez, o que indica a existência da fumaça do bom direito para a admissão do recurso extraordinário. O risco de lesão grave a ser afastado com a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia debatida nos autos consiste no impacto bilionário causado aos já combalidos cofres públicos. Por fim, registrou que, em termos de repercussão econômica, o Ministério da Fazenda informou que a utilização imoderada desse adicional levaria a um custo de R$ 7,15 bilhões por ano, justamente no ano em que se discute a reforma da Previdência e se anteveem dificuldades.

Origem: STF
12/03/2019
Direito Administrativo > Geral

CNJ: mandado de segurança e aposentadoria compulsória

STF

A Segunda Turma, em julgamento conjunto, denegou a ordem em mandados de segurança impetrados em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais a magistradas acusadas de terem cometido infração funcional em ação de usucapião especial de bem móvel. No caso, magistrada de primeiro grau deferiu liminar para determinar que o Banco do Brasil, réu na ação de usucapião, se abstivesse de movimentar quantia superior a 2 bilhões de reais supostamente depositada, há mais de 3 anos, na conta bancária do autor da ação de usucapião. Mesmo advertida sobre o esquema fraudulento no qual se baseava o pedido de usucapião, a magistrada insistiu em manter a liminar, sem analisar o pedido de reconsideração, a contestação, o incidente de falsidade e o laudo pericial juntado aos autos pela instituição financeira. Tal decisão foi mantida por desembargadora em sede recursal. A Turma reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impossibilidade de revisão do mérito das decisões do CNJ, cujos atos e procedimentos estão sujeitos apenas ao controle de legalidade desta Corte. Ademais, está consolidado o entendimento de que a estreita via do mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar. A atuação do Conselho pautou-se nos estritos termos das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 103-B da Constituição Federal, em consonância com o entendimento do STF segundo o qual a competência do CNJ não é subsidiária, mas originária e concorrente à competência das corregedorias locais. Nessa linha, não procede a alegação de que o CNJ teria exorbitado suas atribuições ao julgar processo administrativo disciplinar (PAD) por fatos já investigados pela corregedoria do tribunal de justiça sem que houvesse revisão disciplinar. Em relação à alegada prescrição, a Turma afirmou que a ação disciplinar para aplicação da pena de aposentadoria compulsória prescreve em cinco anos, conforme dispõem o art. 142 da Lei 8.112/1990 (1), aplicável à hipótese ante a ausência de norma específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (MS 25.191), e o art. 24 da Resolução 135 do CNJ (2). Quanto à alegação de bis in idem, destacou que as faltas disciplinares apuradas pelo CNJ não se confundem com os efeitos penais eventualmente decorrentes das condutas das impetrantes. A complexidade dos atos praticados pode desencadear consequências administrativas e penais, sem que se possa falar em dupla punição. Por fim, segundo o colegiado, não haveria desproporcionalidade do acórdão impugnado, porquanto amparado na conclusão de que as magistradas não observaram os deveres de cautela e prudência ao ignorarem dados trazidos aos autos que demonstravam claramente a utilização do aparato judiciário para atingir objetivo criminoso.

Origem: STF
12/03/2019
Direito Processual Penal > Geral

Defesa técnica e oitivas – 2

STF

Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental em que se discutia a necessidade de intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial, sob pena de nulidade dos atos processuais (Informativo 916). O agravante alegava ser impositiva a participação do advogado na colheita de depoimentos no curso de inquérito policial, de acordo com a recente alteração do art. 7º, XXI (1), da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), promovida pela Lei 13.245/2016. A Turma entendeu que, por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação do opinio delicti, o inquérito comporta a regular mitigação das garantias do acusatório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se pelo fato de os elementos indiciários não se prestarem, por si sós, ao juízo penal condenatório. As alterações legislativas implicaram reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial.

Origem: STF
12/03/2019
Direito Penal > Geral

Arresto e requisitos – 3

STF

É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes. É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e admitiu a indisponibilidade dos bens dos agravados para efeito de arresto assecuratório do pagamento de multa penal na eventual condenação dos réus. (Informativos 903 e 906). A Turma entendeu que as medidas assecuratórias têm por objetivo garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual condenação [CPP, art. 140 (1)]. Desse modo, é razoável a incidência do arresto em relação ao valor da multa. Essas medidas levam em conta o risco da ineficácia da sanção judicial, diante da possibilidade de o futuro condenado dilapidar seu patrimônio antes da cobrança judicial. Para que seja autorizada a decretação da medida, não é necessária a prática de atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora. A indisponibilidade dos bens não trará prejuízos desarrazoados aos réus, pois terão seus bens desbloqueados, se absolvidos ao fim do processo. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio (relator), que negaram provimento ao agravo por considerarem não haver requisitos legais para a concessão dessa medida assecuratória, tais como indícios fortes de dissipação de bens.

Origem: STF
12/03/2019
Direito Tributário > Geral

Certificado de entidade de fins filantrópicos e gratuidade – 4

STF

Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º, IV, do Decreto 752/1993 (1) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para anular decisão que exigiu a comprovação da aplicação anual de, pelo menos, 20% da receita bruta em gratuidade para o reconhecimento de imunidade de instituição beneficente e a renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas) (Informativos 418 e 509). A Turma entendeu que, em razão do descumprimento de requisitos não previstos em lei complementar, o Cebas seja negado. O certificado de entidade beneficente de assistência social é submetido à renovação periódica a partir da demonstração dos requisitos previstos em legislação complementar vigente em cada época. O art. 2º, IV, do Decreto 752/1993 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622 (Tema 032), quando se fixou a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos