Superior Tribunal de Justiça • 14 julgados • 16 de ago. de 2023
Os Conselheiros estaduais e distritais possuem foro por prerrogativa de função durante o exercício do cargo, mesmo que não haja relação entre o crime e o cargo, pois detêm as mesmas garantias e prerrogativas asseguadas aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.
Verbas como salários, aposentadorias, pensões ou saldo de caderneta de poupança não podem ser penhoradas para pagamento de honorários de sucumbência.
Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ tem caráter propter laborem e não é devida aos servidores inativos.
É ilícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores com o auxílio do Ministério Público ou da polícia, sem que haja autorização judicial.
Nas ações indenizatórias movidas em face de pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a entrada em vigor do art. 1°- C da Lei 9.494/1997, em 28/08/2001, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos.
A decisão anterior que aprovou a recuperação judicial do grupo econômico não impede a análise individual de cada empresa do grupo.
É possível a renegociação dos débitos de precatórios vencidos e dos que vencerão dentro do período previsto pela EC n. 109/2021.
No caso de negociação prévia envolvendo pagamento de comissão sobre o valor total de precatório, caso o precatório não seja integralmente pago, o recebimento da comissão sobre o valor total fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa.
É cabível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o réu já tenha concluído o ensino médio antes de ser preso, ressalvado o acréscimo de 1/3, com base no art. 126, §5° da LEP.
A Administração Pública pode ser responsabilizada por danos ao patrimônio cultural, decorrentes de sua omissão no dever de fiscalização. Tal responsabilidade é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais na fixação de honorários arbitrados com base em proveito econômico.
A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante.
O fato de a instituição financeira ser responsável pela correção monetária e pelos juros de mora após o depósito judicial não exime o devedor de pagar eventual diferença sobre os encargos, calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento.