Boa-fé objetiva limita comissão sobre precatório ao valor efetivamente pago vedado enriquecimento sem causa

STJ
783
Direito Civil
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 783

Qual a tese jurídica deste julgado?

No caso de negociação prévia envolvendo pagamento de comissão sobre o valor total de precatório, caso o precatório não seja integralmente pago, o recebimento da comissão sobre o valor total fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa.

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A controvérsia é quanto a serem, ou não, devidos ao autor da demanda a integralidade da comissão estabelecida em contrato de transação em que ficou estabelecido que o autor receberia uma comissão de 10% sobre o valor dos honorários recebidos em determinada ação judicial a título de indicação de cliente e sobre eventual legitimidade dos descontos realizados. No caso, as partes assinaram contrato em que se previa, a título de comissão, o valor correspondente a 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais, que resultou no pagamento de precatório judicial; e em seguida, foi negociado o crédito referente ao precatório judicial com terceiros, apurando-se valor diverso daquele originariamente estabelecido, tendo em vista o deságio da negociação. Pelo princípio da obrigatoriedade, o contrato faz lei entre as partes e é formalizado para ser cumprido. No entanto, também esse princípio não é absoluto, podendo sofrer limitações devido à teoria da imprevisão (ou cláusula rebus sic stantibus), sendo certo que, nessas hipóteses, o próprio Código Civil, no art. 478, permite a resolução do contrato caso a obrigação tenha se tornado excessivamente onerosa para uma das partes. Isso porque, sendo o objeto do contrato precatório, que, por natureza, apresenta dificuldades concretas no recebimento em curto ou médio prazo, já era possível e, em certa medida, até esperado que pudesse haver alguma modificação na condição do crédito com o decorrer do tempo. Nessa linha de raciocínio, é plenamente passível de valoração e análise pelo STJ o fato incontroverso e reconhecido na origem de que, após o contrato, o precatório tenha sido negociado por seu proprietário, com deságio, ensejando, assim, uma alteração concreta no valor do crédito originário. Por consequência, não se poderia concluir pela obrigatoriedade do valor de origem quando, na realidade, não foi o valor efetivamente recebido pela parte. Ainda, o princípio da boa-fé foi introduzido na teoria dos negócios jurídicos pelo Código Civil de 2002 e prevê que as partes devem agir de forma correta antes, durante e depois do contrato. Portanto, caracteriza-se pelo comportamento esperado dos contratantes consubstanciado no dever de lealdade, de cooperação, de transparência e clareza, que deve orientar as relações em todas as fases, inclusive na de execução do contrato. Tal pretensão, vai de encontro à boa-fé objetiva, que deve amparar as relações, configurando deslealdade contratual, cuja manutenção, além de excessivamente onerosa para uma das partes, implicaria claro enriquecimento sem causa da outra parte. Nessa ótica, seriam devidos à parte 10% (contratuais) do valor do precatório com deságio ou do valor total dos honorários efetivamente percebidos, pois foi ela a única contraparte no contrato em questão.

Informações Gerais

Número do Processo

EDcl no AgInt no AREsp 1.809.319-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

14/08/2023

Outras jurisprudências do Informativo STJ 783

Foro por prerrogativa para conselheiros estaduais e distritais equiparados a desembargadores sem nexo funcional

Embora fixada pelo STF tese segundo a qual "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (QO na APn 937/DF), a prerrogativa de interpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência do próprio STJ permitiu à Corte afastar excepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por prerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da necessidade de garantir independência também ao órgão julgador (QO na APn 878/DF). Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentarem a discussão relativa ao foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público, igualmente consideraram inaplicável o critério, com base na equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição Federal (CC 177.100/CE e HC 684.254/MG). Na atribuição de definir os limites das hipóteses de competência ratione personae do STJ, a existência de decisões excepcionando os critérios adotados pelo STF demonstra o quão pulsante é o tema. Nesse contexto, a invocação do princípio republicano não pode chegar ao limite de negar o modelo de República Federativa fixada pela própria Constituição, que abrange o arranjo de garantias e prerrogativas a determinados cargos públicos, nunca com o fim de garantir odioso privilégio pessoal, mas sim como instrumento de salvaguarda da independência e da liberdade no exercício de atribuições particularmente relevantes para a sociedade. Compreendida a questão nestes termos, ao estabelecer critérios distintos de definição da competência ratione personae para Desembargadores e Conselheiros, o que genuinamente estará sendo feito não é interpretar o art. 105, I, a, da Constituição Federal, mas, sim, escolher quais garantias e quais prerrogativas seriam extensíveis aos Conselheiros, ignorando que o art. 73, § 3º, da Constituição Federal garante aos membros das Cortes de Contas "as mesmas garantias, prerrogativas" da magistratura. Portanto, cabe fixar o entendimento de que a competência por prerrogativa de foro aos membros dos Tribunais de Contas, perante o Superior Tribunal de Justiça, independe de a infração penal haver sido praticada durante o exercício do cargo e de estar relacionada às funções desempenhadas.

Impenhorabilidade de salários, aposentadorias, pensões e poupança para pagamento de honorários sucumbenciais

A controvérsia cinge-se a definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC - pagamento de prestação alimentícia. O Ministro relator defendeu a existência de sutil, mas crucial, distinção entre as expressões "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar", estando interligadas por uma relação de gênero e espécie. A prestação alimentícia é espécie do gênero verba de natureza alimentar. Assim, embora os horários advocatícios de sucumbência possuam inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo essa obrigação periódica de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre entes familiares, ainda que possa resultar de atos ilícitos e de atos de vontade. O relator propôs a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". Após o voto do Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, e os votos antecipados dos Ministros Humberto Martins e Raul Araújo, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Ministro Luis Felipe Salomão.

Renegociação de débitos de precatórios vencidos e vincendos sob a EC 109-2021

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal adotou a compreensão no sentido de que o plano de pagamentos apresentados pelo devedor de precatórios ao respectivo Tribunal deve contemplar todo o passivo, de modo a formar um único montante global de débitos de precatórios, ainda que se refiram a parcelas vencidas e não pagas em período anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 109/2021. Uma vez que o prazo de pagamento antes estabelecido pela EC n. 99/2017 (até 31/12/2024) foi estendido pela EC n. 109/2021 para 31/12/2029, sem ressalva alguma quanto aos anos a que se referem os débitos em questão, apresenta-se indevida a discriminação realizada pela autoridade impetrada, no sentido de não autorizar a renegociação proposta pelo ora recorrente quanto às dívidas anteriores a 2021. Acolhida a pretensão do município impetrante, para fazer-se incluir na repactuação requerida à luz da EC n. 109/2021 também o passivo referente aos exercícios dos anos de 2018, 2019 e 2020. Tal solução importará em que a autoridade impetrada novamente avalie qual o percentual da receita corrente líquida da municipalidade será suficiente para a quitação dos débitos existentes quando da elaboração anual do plano de pagamentos, conforme a redação da EC n. 109/2021, tomando as medidas que entender necessárias para assegurar o adimplemento dessas obrigações.

Aprovação da recuperação judicial do grupo econômico não vincula análise individual das empresas

O termo consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação em litisconsórcio ativo. No entanto, cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente, e seus ativos e passivos serão tratados em separado. No caso, a parte alega que, em julgamento anterior, já havia sido deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Econômico em consolidação processual, reconhecendo-se o entrelaçamento societário e financeiro entre as 6 empresas que compõem o grupo, admitindo-se todas no polo ativo do processo de recuperação. Assim, a Corte de origem, ao permitir a extinção do processo em relação a um dos litisconsortes, acabou por decidir matéria acobertada pela preclusão. Segundo a doutrina, "como litisconsorte ativo facultativo, portanto, exige-se na consolidação processual que todos os requisitos exigidos pela LREF sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais, ademais, deverão apresentar individualmente a documentação exigida no art. 51 dessa lei para se permitir a análise individualizada da crise e dos meios para o seu soerguimento pelos seus respectivos credores". Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei.

Prazo prescricional nas ações indenizatórias contra prestadoras privadas de serviço público

No caso, tendo em vista que o acidente ocorreu em 24/12/1990, quando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve início em 16/12/1994, quando ele alcançou a capacidade civil relativa (16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002. Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos interesses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional sob a égide do Código Civil de 2002 vier a lhe ocasionar efetivo prejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado Código Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra, estabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial. Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o padrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a possibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, situação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em 11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo vintenário a partir do evento danoso (24/12/1990), consolidando-se a prescrição no final de 2010. No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 28/8/2001. Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável que, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 28/1/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na espécie, o termo final da prescrição ocorresse em 28/1/2006.