Superior Tribunal de Justiça • 14 julgados • 06 de ago. de 2025
O STJ firmou entendimento de que a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que rejeita os embargos à execução fiscal deve ser relativizada quando a parte apresenta razões suficientes para evidenciar sua insurgência, ainda que de forma não técnica, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.
As causas de aumento previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei de Drogas possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser aplicadas cumulativamente, sem configuração de bis in idem.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a aplicação do acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar, mediante interpretação sistemática dos arts. 28-A, § 20, do CPP e 30 do CPPM, observando-se os princípios constitucionais da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade.
Não é necessária nova intimação para o recolhimento das custas processuais quando, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a interposição de agravo de instrumento, a parte já tiver sido previamente intimada com expressa advertência das consequências do descumprimento, sendo suficiente essa primeira comunicação para deflagrar o prazo para pagamento.
A penhora constitui etapa processual prévia e indispensável para a adjudicação de bens, sendo sua observância requisito essencial à garantia do devido processo legal e à proteção do direito de propriedade do executado.
Não é possível considerar válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (CDA) de contribuinte diverso daquele efetivamente responsável pelo débito.
É ilegal negar a isenção do IPI na compra de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista sob o fundamento de que o beneficiário já recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, ainda que o réu tenha advogado particular, para garantir a plena defesa dos direitos fundamentais de pessoas em situação de vulnerabilidade.
A mera intermediação na contratação de show artístico sem licitação, prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, não configura ato de improbidade administrativa se ausente prova de superfaturamento ou de benefício indevido.
Nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, é desnecessária a intimação prévia do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, bastando a prestação de contas como garantia da regularidade da alienação.
O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas no âmbito da recuperação judicial deve ser contado a partir da concessão da recuperação, e não da data do pedido.
A ausência de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) sobre a transferência de terreno de marinha somente passou a ensejar multa após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.474/2022, não sendo cabível a exigência em transmissões anteriores.
Cláusula de não concorrência que não estabelece limite temporal é inválida, pois restringe excessivamente a liberdade profissional e a livre concorrência, sendo, portanto, anulável.
A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova robusta e inequívoca de que houve efetiva transposição das fronteiras nacionais com o material bélico, não bastando a mera procedência estrangeira das munições. Além disso, a confissão extrajudicial informal, desacompanhada de outros elementos probatórios e não confirmada em juízo, é insuficiente para sustentar a condenação.