Este julgado integra o
Informativo STJ nº 857
Qual a tese jurídica deste julgado?
A ausência de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) sobre a transferência de terreno de marinha somente passou a ensejar multa após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.474/2022, não sendo cabível a exigência em transmissões anteriores.
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Comentário Damásio
Área: Direito Administrativo
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Cadastro GratuitoO que foi decidido? — Resumo do Julgado
O cerne da controvérsia diz respeito à imposição de multa pela ausência de comunicação no prazo legal de 60 dias da transferência, em caráter não oneroso, do domínio útil de terreno marinha anterior à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.474/2022 ao art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987. No caso, a transmissão de titularidade de ocupação, por sucessão hereditária, ocorreu em 2008, mas não se realizou a comunicação à Secretaria do Patrimônio da União - SPU no prazo de 60 dias, o que ensejou a aplicação de multa. O Tribunal de origem manteve a sentença que afastou a multa aplicada. Posteriormente, houve sucessivas mudanças na redação da cabeça do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 até a redação atual conferida pela Lei n. 13.465/2014, porém sem afastar, para configuração do laudêmio, a necessidade de que a transferência seja onerosa e entre vivos. O parágrafo 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 teve sua redação alterada pela Lei n. 14.474/2022, passando a dispor que: "Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946". Quanto ao tema, não há jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Turma já reconheceu a possibilidade de aplicação da multa em transferências não onerosas anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.474/2022, diante do reconhecimento de que a referida multa tem caráter acessório autônomo em relação ao laudêmio. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.134.479/AL, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024). Por outro lado, há também julgado do STJ reconhecendo a impossibilidade de aplicação da multa para ausência de comunicação da transferência não onerosa na mesma hipótese, qual seja, anteriores à alteração legislativa ocorrida em dezembro de 2022, em face do seu caráter sancionatório. Nessa linha: AgInt no REsp 2.163.663/RJ, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024. Em nova reflexão sobre o tema, não há dúvida de que as disposições trazidas nos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 são normas de caráter sancionador ao administrado. Assim, em se tratando de norma administrativa de caráter sancionador, sua interpretação deve ser restritiva. Com efeito, o parágrafo que trata sobre a necessidade de comunicação da transmissão no prazo legal foi incluído em dispositivo que trata sobre transferências onerosas entre vivos da ocupação de terreno da União e possuía, ao tempo da irregularidade apontada, redação genérica, de modo que não se pode fugir, quando da sua apreciação, dos parâmetros trazidos na cabeça do artigo, notadamente quando se está a impor obrigação e sanção ao administrado. Além disso, a alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.474/2022, ao expressamente acrescentar que a comunicação no prazo legal deve ser realizada na transmissão "onerosa ou não", reforça, ainda mais, o entendimento de que, até aquele momento, não havia determinação legal a exigir tal comportamento para transmissões gratuitas sob pena de sanção. Portanto, apenas com a edição da Lei n. 14.474/2022 surgiu a obrigatoriedade de comunicação das transmissões não onerosas à SPU no prazo legal, sob pena de sanção.
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 2.149.911-RJ
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
05/08/2025
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Relativização da exigência de impugnação específica em embargos à execução fiscal
A primeira questão afetada para julgamento tem o seguinte teor: aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando a decisão recorrida se baseia em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC). No regime do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, motivo pelo qual inaplicável a multa que era prevista no art. 557, § 2º, do Código revogado. Essa orientação foi adotada em sede de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos ( Tema 434/STJ ). Ainda que o escopo do agravo interno seja viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores (exaurimento de instância), não se pode olvidar que os recursos especial ou extraordinário terão seguimento negado quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, proferida em sede de recurso extraordinário ou especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. Consequentemente, o simples argumento de que se pretende o exaurimento de instância, por si só, não é suficiente para que seja reconhecida a ilegalidade da multa. Diante desse quadro, revela-se necessária a revisão do referido Tema Repetitivo. Por outro lado, o precedente qualificado autoriza tanto a improcedência liminar do pedido (pelo juízo singular) quanto o julgamento monocrático pelo relator (no âmbito dos tribunais). Admitir-se a interposição de recurso em face de decisão baseada em precedente qualificado - especialmente quando não há nenhuma sinalização de alteração do precedente - implica negar a própria finalidade da sua criação. Assim, o respeito ao precedente qualificado é regra de observância obrigatória. Entretanto, reconhecer que inexiste ilegalidade ao se declarar manifestamente improcedente agravo interno que impugna decisão baseada em precedente qualificado, para fins de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, não impõe que o órgão colegiado sempre declare manifestamente improcedente agravo interno interposto contra esse tipo de decisão. Em se tratando de penalidade, a aplicação deve ser proporcional. A título de exemplo, é comum em questões tributárias o questionamento de acórdão proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, perante o Supremo Tribunal Federal. Trata-se de matéria amplamente regulamentada pela Constituição Federal, admitindo, ao menos em tese, a viabilização do recurso extraordinário. Nesse cenário, reconhecida a existência de repercussão geral, não é recomendável a imposição da penalidade em sede de agravo interno, ainda que a decisão recorrida esteja amparada em acórdão vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, pode-se afirmar que inexiste ilegalidade ao se declarar manifestamente improcedente agravo interno que impugna decisão baseada em precedente qualificado, para fins de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, ressalvados os casos em que a aplicação da multa não é recomendada (v.g. acórdão vinculante proferido pelo Tribunal local e recurso especial repetitivo pendente no STJ; acórdão vinculante proferido pelo STJ e pendência de julgamento de repercussão geral no STF). Por sua vez, a segunda questão afetada para julgamento tem o seguinte teor: possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado. Como se constata, a questão guarda relação com o instituto da distinção, que é tratado especialmente nos arts. 489, V e VI e 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. Segundo a doutrina, "o distinguishing expressa a distinção entre os casos para o efeito de se subordinar, ou não, o caso sob julgamento ao precedente", ou seja, "o distinguishing revela a demonstração entre as diferenças fáticas entre os casos ou a demonstração de que a ratio do precedente não se amolda ao caso sob julgamento, uma vez que os fatos de um e outro são diversos". Acerca do tema, é esclarecedor o Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa". A Segunda Turma do STJ, em recente precedente, afirmou que "o pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na forma do art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Nesse regime, tal pedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a determinação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal Superior" (PDist no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.360.573/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). Destarte, em se tratando de decisão do relator baseada em precedente qualificado, a alegação de distinção deve ser formulada na primeira oportunidade, assim como ocorre com pedido de distinção previsto no art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Cabe ressaltar que é ônus da parte demonstrar a existência de distinção, em consonância com o Enunciado 9 da ENFAM. Essa demonstração deve ocorrer de forma fundamentada, de modo que é descabida a simples alegação de indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado. Assim, o agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ). Além disso, a multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando (i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. Por fim, excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Legitimidade da Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis na execução penal
A questão consiste em saber se a Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo quando o apenado possui advogado constituído. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão no sentido da ilegitimidade da atuação da Defensoria Pública Estadual como custos vulnerabilis na formulação de pedido de saída temporária em favor de apenado já assistido por advogado. Contudo, extrai-se da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV e art. 134) e das leis infraconstitucionais (Lei Complementar n. 80/94 - artigo 4º, Lei de Execução Penal - artigos 61, VIII, e 81-A), a intervenção custos vulnerabilis como prerrogativa implícita de atuação da Defensoria Pública, prevista como expressão e instrumento do regime democrático, sendo esta responsável, fundamentalmente, pela promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados. O direito de acesso à justiça preconizado no art. 5º, XXXV, da CF é expressão que não se limita ao acesso ao Poder Judiciário, abrange, também, à ordem jurídica justa, que só pode ser concretizada com a atuação do órgão defensor em prol dos necessitados. É nesse contexto que se justifica a ampliação da sua legitimação institucional. Dito isso, vê-se que os citados regramentos fazem referência genérica à expressão "necessitados", levando a crer, por interpretação literal e lógica, que se está a falar em uma vulnerabilidade mais ampla, não apenas econômica, mas aquela que prestigia todo e qualquer grupo frágil, indefeso, exposto, desprotegido, suscetível à mazelas. Assim, nesse papel institucional de custos vulnerabilis , a Defensoria atua em prol do interesse organizacional, viabilizando o contraditório e a ampla defesa dos necessitados, independente da condição financeira, na tentativa de garantir sua participação e influência nas decisões judiciais. A Defensoria Pública, como órgão da execução penal, oficiando no processo executivo e nos incidentes de execução, para a defesa dos "necessitados", torna nítido o amparo normativo que se dá a essa atuação defensorial, voltando-a à assistência da população carcerária, categoricamente tida por socialmente vulnerável, considerado o elevado índice de reclusão do país, que a coloca automaticamente suscetível a mazelas físicas e mentais e a outras violações de direitos fundamentais. Essa marginalização e exclusão sociais reforçam a atuação atípica e legitimação ampla daquele órgão. Assevera-se, conforme a doutrina, que a intervenção da guardiã dos vulneráveis tem caráter análogo à atuação como custos legis (Fiscal da Lei). A referida analogia decorre da natureza jurídico-constitucional de função essencial à justiça atribuída igualmente a ambos os órgãos, bem como da identidade de prerrogativas processuais a eles conferidas. Essa afirmativa merece respaldo, pois converge com o disposto na Constituição Federal vigente, que consagrou a Defensoria Pública no capítulo referente às Funções Essenciais à Justiça, confirmando o dever estatal de oferecer proteção jurídica àqueles insuficientes de recursos, que, em interpretação mais ampla, abrange os necessitados de todo gênero. Equivale a dizer que em todo processo em que haja discussão acerca dos interesses dos vulneráveis será possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído ou mesmo da necessidade de representação judicial. Destarte, em vista da estigmatização do grupo prisional, que tem a vulnerabilidade como uma de suas principais características, do elevado grau de desproteção que lhe guarda, além da pertinência da atuação com uma estratégia institucional, conclui-se estar autorizada a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis na seara da execução penal, independentemente da constituição de defesa técnica, já que são atuações que se complementam na garantia de direitos fundamentais, promovendo uma real paridade de armas no processo penal. Por fim, frise-se que a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis complementa a defesa técnica, em reforço, na proteção dos direitos humanos, especialmente em casos de omissão do advogado constituído.
Ineficácia interruptiva da prescrição por execução fiscal com CDA de sujeito passivo diverso
A controvérsia consiste em decidir se a emenda à inicial pela juntada do título executivo incorreto afasta a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. No caso, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Nacional procedeu à juntada de título executivo cujo sujeito passivo não era a parte executada, ou seja, referente a empresa distinta. Intimado, o ente fazendário apresentou o documento correto, prosseguindo, assim, a tramitação do processo. Inicialmente, afasta-se a aplicação da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Isso porque, na hipótese, não se discute a validade da CDA em si, mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial. A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária à execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980. Assim, é cabível a aplicação do art. 321 do CPC para permitir a emenda da petição inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Apenas em caso de inércia da parte após a intimação é que se justifica o indeferimento da inicial. Contudo, embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial, para o Superior Tribunal de Justiça, quando a petição inicial é protocolada em desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à data da emenda da inicial (AgInt no REsp n. 1.749.085/DF, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no REsp n. 1.746.781/PE, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020). Aplica-se esse entendimento ao caso, visto que seria completamente inviável o prosseguimento da execução fiscal cujo sujeito passivo do título executivo não correspondesse à parte executada.
Intimação única com advertência para custas após indeferimento da gratuidade de justiça
A controvérsia jurídica consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. O moderno processo civil brasileiro é estruturado sob diversos princípios fundamentais que dialogam entre si e formam um sistema coeso. Destacam-se, neste contexto, os princípios da boa-fé processual (art. 5º), da cooperação (art. 6º), da isonomia (art. 7º), da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 4º). Dessa forma, quando a parte é adequadamente cientificada da necessidade de cumprir determinada obrigação processual, com expressa advertência sobre as consequências de seu descumprimento, a finalidade da intimação encontra-se plenamente satisfeita. Nesse contexto, a exigência de uma nova intimação para o cumprimento de obrigação claramente estabelecida, após o desprovimento do recurso que questionava essa mesma obrigação, mostra-se incompatível com a lógica sistemática do processo civil contemporâneo. Conclui-se, assim, que quando a parte é intimada para efetuar o pagamento das custas e opta por recorrer dessa decisão, assume conscientemente o risco processual inerente ao eventual desprovimento do recurso. O desfecho desfavorável do recurso, longe de sugerir a necessidade de nova intimação, apenas confirma a obrigação originalmente imposta, cujo prazo para cumprimento passa a fluir a partir da ciência da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade.
Cumulação das majorantes do art. 40 II e VI da Lei de Drogas
A controvérsia consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 configura bis in idem . O Tribunal de origem afastou uma das majorantes em questão consignando que, "impõe-se o decote da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, se o adolescente envolvido no tráfico é o mesmo que fez ensejar a causa de aumento do inciso II do citado artigo, sob pena de incorrer em odioso bis in idem ". Contudo, no caso, estão devidamente comprovadas as duas causas de aumento, que têm natureza jurídicas diversas, pois a acusada praticou o crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente e prevalecendo-se do poder familiar, tendo em vista que aliciava sua filha adolescente para seu auxílio na venda dos entorpecentes. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar, afastou a ocorrência de bis in idem ao avaliar a conduta do pai que pratica o crime de drogas juntamente com o filho adolescente, entendendo devida a valoração negativa na primeira fase pelo poder paternal, sem prejuízo da incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois tratam-se de majorantes natureza jurídica distintas. Nessa linha, AgRg no AREsp 2.063.448/MA, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 5/8/2022. Note-se que "[a] maior reprovabilidade da conduta de traficar com o próprio filho adolescente decorre da constatação de que a figura paterna deixou de observar o seu dever legal de conduzir a criação e a educação do filho, o que não se configura quando a prática do delito envolve adolescente sobre o qual não se exerce o poder familiar." (HC 604.420/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2021). Assim, não há falar em bis in idem no reconhecimento das majorantes previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.