Informativo STJ nº 876 — fev. de 2026
Superior Tribunal de Justiça • 10 julgados • 03 de fev. de 2026
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Pensionamento por ato ilícito sem comprovação de rendimentos
No caso, houve responsabilização do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde. O Distrito Federal sustentou que o pensionamento deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo para todos os dependentes, partindo-se da premissa de que o terço restante seria destinado ao sustento da própria vítima. De fato, o pensionamento por ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos era destinado ao seu próprio sustento. Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos, como no caso dos autos, o pensionamento pode ser fixado no valor equivalente a um salário mínimo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, conclui-se que na ausência de comprovação dos rendimentos da vítima, é admissível a fixação da pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo. Essa orientação visa assegurar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelos dependentes da vítima, mesmo quando não há provas documentais dos ganhos auferidos em vida.
Incidência do imposto de renda sobre valores de natureza contratual e sancionatória
Cinge-se a controvérsia a definir a natureza jurídica, para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sobre um conjunto de verbas pagas a um executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços, o qual, cumpre destacar, possui natureza eminentemente cível, apartado de um concomitante vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, a parte mantinha com a empresa um contrato de prestação de serviços de natureza cível, paralelamente a um contrato de trabalho formal. As verbas ora em disputa, estipuladas justamente no bojo do contrato cível, são: participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options. Tais obrigações não derivam diretamente da legislação trabalhista, de dissídios ou de convenções coletivas, mas de um acordo de vontades de índole privada. As partes, ao celebrarem o contrato, previram uma retribuição financeira para a hipótese de rescisão unilateral e imotivada por parte da contratante. Cumpre asseverar que tal estipulação se amolda perfeitamente ao instituto da cláusula penal compensatória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil. Trata-se, em verdade, de uma prefixação de perdas e danos, uma penalidade contratual que, embora possa ter um viés indenizatório, não se confunde necessariamente com a reparação de um dano emergente no sentido tributário. Pelo contrário, a sua natureza é, primariamente, contratual e sancionatória, representando para o credor o ingresso de um valor em seu patrimônio. Prosseguindo nessa senda, é cediço que a denominação jurídica atribuída pelas partes a uma verba ("indenização", "gratificação", "bônus") não vincula a autoridade fiscal, que deve perquirir a real natureza econômica do fato para determinar a ocorrência do fato gerador, em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado, no âmbito tributário, no §1º do art. 43 do CTN. Dito isso, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e o Bônus de desempenho individual são verbas inequivocamente atreladas ao desempenho do executivo e aos resultados financeiros da companhia. Representam uma forma de remuneração variável, um prêmio pelo sucesso alcançado. O seu pagamento no momento da rescisão contratual não lhes retira essa característica. Sem dúvida alguma, esses valores servem para remunerar a perda da expectativa de auferir esses ganhos no futuro próximo, caso o contrato tivesse prosseguido. Assim, a compensação por uma expectativa de ganho frustrada qualifica-se como lucro cessante, configurando acréscimo patrimonial tributável. Portanto, correta a incidência do imposto de renda sobre tais valores. Além disso, o serviço de outplacement representa um programa de apoio estruturado que as empresas oferecem a funcionários desligados para facilitar sua transição na carreira. Trata-se de um benefício, uma vantagem que, embora não monetária em sua forma direta, possui valor econômico e se traduz em um incremento ao patrimônio de possibilidades e oportunidades do executivo. Não se trata de reparar uma perda, mas de fornecer uma nova ferramenta para o futuro profissional. A legislação tributária não se limita a tributar valores em pecúnia, apenas, mas inclui vantagens e benefícios que configurem acréscimo patrimonial. No caso, a tributabilidade se torna ainda mais evidente e inconteste, porquanto o empregado foi indenizado em valor correspondente ao que seria gasto com o serviço de recolocação profissional, auferindo nítido acréscimo patrimonial ao seu patrimônio. Logo, o proveito econômico recebido sujeita-se à tributação. Por último, talvez o ponto mais sofisticado da controvérsia diga respeito à Compensação pela Perda do Direito à Participação Acionária (Stock Option). Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. A equalização da controvérsia deita raízes no recente posicionamento do STJ, firmado no julgamento do Tema 1226/STJ, o qual possui a seguinte ratio decidendi: o fato gerador do Imposto de Renda não ocorre no momento em que o beneficiário exerce a opção e adquire as ações (muitas vezes por um preço simbólico ou inferior ao de mercado), pois ali há apenas uma transação mercantil sem ganho líquido imediato. O acréscimo patrimonial tributável se materializa apenas no momento da alienação dessas ações, quando o ganho de capital (diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição) é efetivamente realizado. No caso, a parte não chegou a exercer a opção de compra nem a vender as ações. Ele recebeu um valor em dinheiro como compensação pela perda da oportunidade de realizar todo esse ciclo. Ora, este pagamento pecuniário nada mais é do que a substituição, pelo seu equivalente monetário, do ganho de capital que ele potencialmente auferiria ao final do processo. Se o ganho na venda das ações é tributável, a compensação que o substitui, por identidade de substância econômica, também o é. Portanto, o valor recebido a título de compensação pelo não exercício do direito de stock options representa um evidente acréscimo patrimonial, sendo plenamente tributável pelo Imposto de Renda, em perfeita harmonia com o espírito do Tema 1226/STJ. Dessa forma, tendo-se em vista que se trata de valores relativos à aplicação de cláusula penal cível, consistentes em prefixação de perdas e danos, alinhados, sobretudo, ao conceito de lucros cessantes, tais valores são, portanto, representativos de acréscimos patrimoniais tributáveis (renda), na forma do art. 70, caput, da Lei n. 9.430/1996.
Exasperação da pena e elementos inerentes ao tipo penal no ECA
A controvérsia consiste em definir se a valoração negativa da culpabilidade nos tipos penais dos artigos 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente violou o princípio do non bis in idem. A culpabilidade, na acepção do art. 59 do Código Penal, não se confunde com os elementos constitutivos do tipo. Refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta à luz das circunstâncias concretas. Embora qualquer pornografia infantil mereça reprovação, a intensidade dessa reprovação varia conforme a idade das vítimas, a natureza dos atos retratados e as circunstâncias de produção ou difusão do material. Quanto ao crime do art. 241-A do ECA, o tipo penal efetivamente descreve conduta genérica de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou publicar pornografia envolvendo "criança ou adolescente". A amplitude dessa formulação, contudo, não impede que o julgador, ao analisar a culpabilidade, considere a gravidade concreta revelada pelo conteúdo específico do material compartilhado. No caso, a perícia identificou material envolvendo sexo explícito com crianças de idade bastante reduzida. Esse elemento não constitui simples reiteração da elementar "criança", mas circunstância concreta que revela maior desvalor da conduta dentro do amplo espectro de condutas abrangidas pelo tipo. Reconhecer essa gradação não implica punir duas vezes pelo mesmo fato, mas adequar a resposta penal à gravidade específica revelada pela prova. Relativamente ao crime do art. 240 do ECA, a fundamentação da sentença não valorou isoladamente a idade de 11 anos ou o número de vídeos produzidos. Considerou o contexto global da conduta: filmagens clandestinas realizadas no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima durante ato fisiológico, por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação. Esse conjunto de circunstâncias revela culpabilidade acentuada, que transcende a simples adequação típica. De fato, a produção doméstica e furtiva de pornografia infantil, envolvendo criança pré-adolescente filmada em momento de vulnerabilidade por pessoa que deveria zelar por sua proteção, justifica a conclusão de que a culpabilidade superou o padrão ordinário do tipo penal. Portanto, não se verifica utilização de elementos inerentes ao tipo para fundamentar a exasperação, pois o julgador considerou circunstâncias específicas que, dentro da moldura típica, revelaram maior gravidade concreta da conduta.
Reenquadramento das condutas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992
O cerne da presente controvérsia reside em aferir, para efeito de recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa na qual se imputa a policiais militares a prática de sequestro, tortura e ocultação de cadáver, se houve adequada individualização das condutas como ato de improbidade. De acordo com o texto original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, os atos ímprobos atentatórios aos princípios da Administração Pública constavam de rol exemplificativo, viabilizando, dessarte, que, malgrado não expressamente contempladas, outras condutas ilícitas contrárias a preceitos basilares do Estado - especialmente àqueles constantes do art. 37 da Constituição da República - igualmente viabilizassem a responsabilização do agente público por meio de ação de improbidade administrativa. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199/STF de repercussão geral, não obstante tenha reconhecido a impossibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 aos casos transitados em julgado, pontuou a ausência de ultratividade da legislação revogada, sendo viável, por conseguinte, a incidência do novel regramento quanto aos processos em curso. Essa orientação ressoou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, conquanto encampe a aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 aos casos em trâmite, viabiliza a incidência do princípio da continuidade típico-normativa para reenquadrar as condutas imputadas em outros tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, inclusive em hipóteses nas quais a legislação extravagante expressamente capitule como ímprobas as ações ou omissões não categoricamente plasmadas na Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, sob o ângulo anterior às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção do STJ, apreciando leading case envolvendo a acusação de supostos atos de tortura praticados por agentes policiais contra presos mantidos em custódia em Delegacia de Polícia, REsp n. 1.177.910/SE, julgado em 26/8/2015, exarou compreensão no sentido de que ações dessa natureza, se comprovadas, afrontam preceitos basilares da ordem constitucional e implicam ofensa manifesta aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, configurando, por conseguinte, ato de improbidade que vulnera princípios da Administração Pública, com amparo no art. 11, caput, inciso I, da Lei n. 8.429/1992. Entretanto, não obstante a relevância de tal orientação para a tutela de direitos fundamentais e a observância de tratados internacionais consagradores de direitos humanos, após as modificações implementadas pela atual redação do art. 11, da Lei n. 8.429/1992 - aplicável aos processos em curso, à luz da sobredita orientação do Supremo Tribunal Federal - não mais permite enquadrar a tortura, a violência policial, a ocultação de cadáver, enfim, o justiçamento ilícito praticado por agentes do Estado como ato de improbidade, pois ausente correlação entre tais condutas e os demais tipos legais. Assim, é forçoso reconhecer a inadequação da via eleita para a responsabilização dos acusados, a qual deve ser perseguida nas esferas próprias.
Validade da cláusula de atualização do débito pela “média ponderada das correções cambiais”
A controvérsia restringe-se à validade da cláusula contratual que prevê a atualização do débito pela "média ponderada das correções cambiais", questionada pela autora sob o argumento de que implicaria vinculação à variação de moeda estrangeira, vedada pelo art. 6º da Lei n. 8.880/1994. A Lei n. 8.880/1994 assim dispõe: "Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.". O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado na vertente de que, após a edição da Lei n. 8.880/1994, não é mais permitida a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como o dólar) a título de correção monetária de contrato, com exceção: (i) às hipóteses previstas no art. 2º do Decreto-Lei n. 857/1969; (ii) à hipótese de arrendamento mercantil (leasing); ou (iii) na hipótese de haver expressa autorização legal. Assim, não se enquadrando em quaisquer das exceções, revelar-se-ia nula de pleno direito a cláusula contratual de reajuste atrelada à variação cambial (art. 6º da Lei n. 8.880/1994). Ocorre que, no caso, os recursos foram liberados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e captados no exterior. Nesse contexto, impõe-se a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria. Com efeito, a atividade normativa do Banco Central do Brasil, antecedida de deliberação do Conselho Monetário Nacional, decorre de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do art. 6º da Lei n. 8.880/1994 ("expressa autorização por lei federal").
Autonomia privada do fornecedor e livre iniciativa na política de preços
A controvérsia consiste em saber se a prática comercial de vender produtos a prazo "sem juros", com preço idêntico ao da venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 6º, III; art. 31; art. 37, § 1º; e art. 52), de modo a configurar abusividade na conduta. No ponto, a liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura, ao fornecedor, a autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados os limites legais e contratuais. Por sua vez, a Lei n. 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor final. Assim, a fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser preservada, portanto, a liberdade de precificação. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive, mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer acréscimo no custo final da operação. Portanto, a definição da política de precificação de bens e serviços permite ao vendedor estabelecer o preço a ser cobrado pelo produto/serviço oferecido ao consumidor, conforme critérios próprios do fornecedor. Nesse sentido, o reconhecimento da liberdade de precificação como expressão legítima da autonomia privada, sobretudo a possibilidade de escolher o valor atribuído aos bens e serviços ofertados, representa manifestação concreta da liberdade econômica e da livre iniciativa, devendo ser preservada quando não se evidenciar lesão à boa-fé ou omissão quanto ao dever de informação.
Inaplicabilidade da continuidade delitiva às infrações administrativas sem previsão legal expressa
A questão central a ser dirimida consiste na possibilidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, às infrações administrativas. Inicialmente, impõe-se destacar que a legislação administrativa aplicável ao caso concreto, a Lei n. 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, dentre outras providências, não disciplina expressamente a continuidade infracional. Nesse contexto, surge a necessidade de avaliar se, apesar da ausência de previsão expressa na legislação administrativa, seria legítima a aplicação de um instituto do Direito Penal, como a continuidade delitiva, às infrações administrativas. É certo que o Superior Tribunal de Justiça vinha compreendendo pela possibilidade, em tese, de aplicação da regra da continuidade delitiva no âmbito das infrações administrativas, notadamente quando as diversas irregularidades de igual natureza eram apuradas na mesma ação fiscalizatória (AgInt no AREsp n. 1.356.452/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021; e AgInt no REsp n. 1.666.784/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018). Nesse sentido, o Tribunal de origem assentou que o instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, deve ser aplicado analogicamente às infrações administrativas quando houver unidade de desígnios entre as condutas, bem como identidade de natureza e circunstâncias fáticas. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199/STF, estabeleceu, em matéria sancionadora, a compreensão de que a aplicação de institutos do Direito Penal é admitida apenas quando houver previsão expressa em lei. Entendeu-se que, ausente previsão específica na legislação pertinente, não se pode presumir a existência de mecanismos atenuadores da responsabilidade administrativa. Isto é, se não houver previsão legal, não há como aplicar ao Direito Administrativo o instituto radicado no Direito Penal. Nesse contexto, não se mostra lógico que a compreensão do STF, mais restritiva, firmada em precedente obrigatório, seja aplicada em demandas relativas à improbidade administrativa - cuja sanção é muito mais grave e com consequências mais próximas às do Direito Penal -, e deixe de ser aplicada em demandas relacionadas a infrações puramente administrativas, como fiscalização metrológica, como no caso em exame. Saliente-se que, recentemente, a Primeira Turma do STJ analisou a aplicação da continuidade delitiva em processo administrativo sancionador, ao julgar o REsp n. 2.087.667/RJ, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, concluindo, na ocasião, pela sua possibilidade. Entretanto, aquele caso difere do presente, pois ali existia legislação administrativa específica que autorizava expressamente a aplicação do instituto, circunstância que não se verifica na situação atual sob análise. Assim, considerando a necessidade de manutenção de coerência com a razão trazida no precedente obrigatório do STF (Tema 1199/STF) e a inexistência de disposição normativa expressa que, no caso, autorize a aplicação do instituto da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador.
Atipicidade material da conduta e ausência de afetação relevante do bem jurídico tutelado
As instâncias ordinárias condenaram o paciente, maior de idade, pela prática de estupro de vulnerável contra a vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, em razão de conjunção carnal com jovem que, nos termos da prova pericial, teria 13 anos, 10 meses e 21 dias na data dos fatos. Em contraste, registre-se que os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela sua mãe assentaram que a adolescente já tinha 14 anos quando aconteceram as relações sexuais. O contexto fático em análise se assemelha ao distinguishing reconhecido no REsp 2.015.310/MG, desta Corte, segundo o qual, considerando as particularidades do caso concreto, não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar em atuação punitiva estatal. Com efeito, "para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC 126.272/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2021). O reconhecimento da atipicidade material da conduta encontra amparo na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, segundo a qual é possível afastar excepcionalmente a aplicação de uma norma quando as circunstâncias concretas revelam incompatibilidade com os fundamentos que a justificam (ADPF 54/STF). Considerando as particularidades do caso, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, verifica-se que não houve afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal. Em casos análogos, este Superior Tribunal tem-se orientado no sentido de que a manutenção da pena privativa de liberdade acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida. Nesse sentido, REsp 1.524.494/RN e AREsp 1.555.030/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/5/2021. A aplicação mecânica da norma penal, desconsiderando o contexto sociocultural e as peculiaridades do caso concreto, violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando em maior lesão aos direitos fundamentais do que a própria conduta originariamente censurada.
Impossibilidade de prorrogação do prazo da patente sem previsão legal
Na origem, trata-se de ação ajuizada por detentoras de patentes de determinados medicamentos contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requerendo que fosse declarada a mora desproporcional e injustificada da autarquia na tramitação dos processos administrativos que culminaram na concessão das referidas patentes. Quanto à alegação, ressalta-se que, no julgamento da ADI 5529/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, que previa o direito de prorrogação automática do prazo de vigência das patentes, permitindo que superasse os vinte ou quinze anos contados do depósito previstos no caput do mesmo dispositivo, em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI. No presente caso, as recorrentes pretendem que seja feita distinção com relação ao que foi decidido na ADI 5529/DF. O seu interesse é que, afastado o direito à prorrogação automática, o Judiciário possa, em cada caso, fazer ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso do INPI na análise de seus processos administrativos. Nesse sentido, depreende-se da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl 53181/DF, em que também se discutia o suposto desrespeito à eficácia do julgado na ADI 5529/DF, que o entendimento do Supremo é no sentido da impossibilidade de extensão do prazo de duração das patentes sob o fundamento de demora na análise do pedido administrativo pelo INPI. Ademais, não há dúvidas quanto ao entendimento do STF no sentido da necessidade de critérios objetivos previstos em lei para que seja autorizada uma análise casuística. Assim, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a pretendida análise casuística do pedido de extensão, com base na mera alegação de mora administrativa.
Limites da exclusão de cobertura por agravamento intencional do risco no seguro de vida
A controvérsia consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas, ao se dirigir a um ponto de venda de entorpecentes e ser morto por traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida. No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos (ou seguro de coisas), não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos beneficiários do segurado. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas imprudentes, como embriaguez do segurado (Súmula n. 620/STJ) e até mesmo excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente à possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798 do Código Civil). Mais recentemente, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR, reafirmou e ampliou esse entendimento ao estabelecer que, no seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura em caso de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe 2/12/2022). O art. 768 do Código Civil dispõe que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Ocorre que a aplicação desse dispositivo ao seguro de vida deve ser extremamente cautelosa e excepcional, sob pena de esvaziar por completo a função social e a própria essência dessa modalidade securitária. A expressão "agravar intencionalmente" exige dois elementos cumulativos: (a) elemento volitivo: a intenção deliberada de aumentar o risco coberto pelo seguro; e (b) elemento objetivo: efetivo nexo causal direto entre a conduta intencional e a materialização do risco segurado. A interpretação do art. 768 do Código Civil, em conjunto com o art. 798 e com a regulamentação setorial, leva à conclusão de que, no seguro de vida, o agravamento intencional do risco só pode justificar a exclusão de cobertura quando equivaler ao próprio suicídio. Fora dessa hipótese extrema, a cobertura deve ser mantida. Dessa forma, ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário. No caso, ainda que o segurado tenha se dirigido a local perigoso, não há nenhuma evidência de que sua intenção era morrer. A morte decorreu de ação de terceiros (traficantes), e não de ato volitivo do segurado direcionado a acabar com a própria vida. Mesmo admitindo-se a hipótese de que o segurado buscava adquirir substância entorpecente, essa conduta - por mais reprovável que seja do ponto de vista moral ou legal - não se confunde com o agravamento intencional previsto no art. 768 do Código Civil.
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