Este julgado integra o
Informativo STJ nº 876
Qual a tese jurídica deste julgado?
"Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade"
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Comentário Damásio
Área: Direito Penal
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Cadastro GratuitoO que foi decidido? — Resumo do Julgado
Considerando as peculiaridades do contexto fático, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, não há afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.
Conteúdo Completo
As instâncias ordinárias condenaram o paciente, maior de idade, pela prática de estupro de vulnerável contra a vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, em razão de conjunção carnal com jovem que, nos termos da prova pericial, teria 13 anos, 10 meses e 21 dias na data dos fatos.
Em contraste, registre-se que os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela sua mãe assentaram que a adolescente já tinha 14 anos quando aconteceram as relações sexuais.
O contexto fático em análise se assemelha ao distinguishing reconhecido no REsp 2.015.310/MG, desta Corte, segundo o qual, considerando as particularidades do caso concreto, não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar em atuação punitiva estatal.
Com efeito, "para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC 126.272/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2021).
O reconhecimento da atipicidade material da conduta encontra amparo na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, segundo a qual é possível afastar excepcionalmente a aplicação de uma norma quando as circunstâncias concretas revelam incompatibilidade com os fundamentos que a justificam (ADPF 54/STF).
Considerando as particularidades do caso, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, verifica-se que não houve afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.
Em casos análogos, este Superior Tribunal tem-se orientado no sentido de que a manutenção da pena privativa de liberdade acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida. Nesse sentido, REsp 1.524.494/RN e AREsp 1.555.030/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/5/2021.
A aplicação mecânica da norma penal, desconsiderando o contexto sociocultural e as peculiaridades do caso concreto, violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando em maior lesão aos direitos fundamentais do que a própria conduta originariamente censurada.Informações Gerais
Número do Processo
AREsp 1.555.030
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
03/02/2026
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