Atividade Político-Partidária do MP - 1 e 2

STF
113
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 113

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente duas ações diretas de incostitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República para, sem redução do texto, dar interpretação conforme à CF: a) ao art. 237, V, da LC 75/93 ("É vedado ao membro do Ministério Público da União: ... V - exercer atividade político-partidária , ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer."), no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União só pode efetivar-se na hipótese de afastamento de suas funções institucionais mediante licença; b) ao art. 80 da referida LC 75/93 ("A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento") para fixar aquela interpretação que apenas admite a filiação partidária se o membro do Ministério Público estiver afastado das suas funções, devendo, portanto, cancelar sua filiação partidária antes de assumir suas funções, não podendo desempenhar funções eleitorais pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o referido cancelamento; c) ao inciso V, do art. 44, da Lei 8.625/93 ("Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações : ...V - exercer atividade político-partidária, resssalvada a filiação e as exceções previstas em lei."), admitindo a filiação partidária dos membros do Ministério Público dos Estados-membros nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais mediante licença, nos termos da lei. O Tribunal considerou que as exceções à proibição do exercício de atividade político-partidária pelo Ministério Público devem ser interpretadas de modo a preservar a isenção e a independência das funções institucionais do Parquet, asseguradas pela Constituição Federal. Vencido o Min. Octavio Gallotti, que julgava improcedente ambas as ações sob o fundamento de que a exigência do afastamento do membro do Ministério Público de suas funções, embora mantendo o vínculo com a instituição mediante licença, inviabilizaria o direito à atividade político-partidária que a CF facultou à lei estabelecer (CF, art. 128, § 5º, II, e: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: ... II – as seguintes vedações: ... e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei." ).

Legislação Aplicável

CF, art. 128, § 5º, II, e; LC 75/1993, art. 80, art. 237, V; Lei 8.625/1993, art. 44, V.

Informações Gerais

Número do Processo

1377

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/06/1998

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