Este julgado integra o
Informativo STF nº 113
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A questão a respeito da constitucionalidade do art. 7º, I, da Lei 8.162/91 (“São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio;”) está circunscrita à interpretação da Lei 8.112/90, sendo, assim, indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra decisão que garantira a contagem do tempo de serviço público federal, para todos os efeitos, nos termos do art. 100 da Lei 8.112/90 (“É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive prestado às forças armadas.”).
Legislação Aplicável
Lei 8.112/1990; Lei 8.162/1991, art. 7º, I.
Informações Gerais
Número do Processo
209899
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/06/1998