Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 113

Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 04 de jun. de 1998

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 113

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
04/06/1998
Direito Administrativo > Geral

Anuênios: Ofensa Reflexa à CF

STF

A questão a respeito da constitucionalidade do art. 7º, I, da Lei 8.162/91 (“São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio;”) está circunscrita à interpretação da Lei 8.112/90, sendo, assim, indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra decisão que garantira a contagem do tempo de serviço público federal, para todos os efeitos, nos termos do art. 100 da Lei 8.112/90 (“É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive prestado às forças armadas.”).

Origem: STF
04/06/1998
Direito Constitucional > Geral

Farmácias e Livre Concorrência - 1 e 2

STF

O Tribunal, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 10.991/91, do Município de São Paulo, o qual estabelecia que a licença de localização de novas farmácias e drogarias seria concedida somente quando o estabelecimento ficasse situado a uma distância mínima de duzentos metros da farmácia ou drogaria mais próxima, já existente. Entendeu-se violado o disposto no art. 170, IV e V da CF (“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna ... observados os seguintes princípios: ... IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor.”). Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que entendia que a lei municipal — inserida na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, I e II) —, ao disciplinar o uso do solo distribuindo as farmácias de modo a evitar a concentração delas em determinado local, não estabeleceu uma “reserva de mercado”. Com base nos mesmos fundamentos do julgamento acima referido, o Tribunal, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 6.545/91, do Município de Campinas, que restringia a instalação de farmácias e drogarias a um raio de distância de quinhentos metros uma da outra. Vencido o Min. Carlos Velloso.

Origem: STF
03/06/1998
Direito Constitucional > Geral

Atividade Político-Partidária do MP - 1 e 2

STF

O Tribunal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente duas ações diretas de incostitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República para, sem redução do texto, dar interpretação conforme à CF: a) ao art. 237, V, da LC 75/93 ("É vedado ao membro do Ministério Público da União: ... V - exercer atividade político-partidária , ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer."), no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União só pode efetivar-se na hipótese de afastamento de suas funções institucionais mediante licença; b) ao art. 80 da referida LC 75/93 ("A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento") para fixar aquela interpretação que apenas admite a filiação partidária se o membro do Ministério Público estiver afastado das suas funções, devendo, portanto, cancelar sua filiação partidária antes de assumir suas funções, não podendo desempenhar funções eleitorais pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o referido cancelamento; c) ao inciso V, do art. 44, da Lei 8.625/93 ("Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações : ...V - exercer atividade político-partidária, resssalvada a filiação e as exceções previstas em lei."), admitindo a filiação partidária dos membros do Ministério Público dos Estados-membros nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais mediante licença, nos termos da lei. O Tribunal considerou que as exceções à proibição do exercício de atividade político-partidária pelo Ministério Público devem ser interpretadas de modo a preservar a isenção e a independência das funções institucionais do Parquet, asseguradas pela Constituição Federal. Vencido o Min. Octavio Gallotti, que julgava improcedente ambas as ações sob o fundamento de que a exigência do afastamento do membro do Ministério Público de suas funções, embora mantendo o vínculo com a instituição mediante licença, inviabilizaria o direito à atividade político-partidária que a CF facultou à lei estabelecer (CF, art. 128, § 5º, II, e: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: ... II – as seguintes vedações: ... e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei." ).

Origem: STF
02/06/1998
Direito Constitucional > Geral

Responsabilidade do Devedor Fiduciante

STF

A Turma deferiu habeas corpus para afastar a prisão civil de devedor em alienação fiduciária em garantia que, em virtude do furto devidamente comprovado, deixara de entregar bem que se encontrava sob sua guarda, uma vez caracterizado motivo de força maior.

Origem: STF
02/06/1998
Direito Penal > Direito Penal Militar

Crime de Lesões Corporais e Justiça Militar

STF

A ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da justiça militar (CPM, art. 209 e 210) depende de representação do ofendido, conforme o disposto no art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para restabelecer a decisão de 1º grau que declarara extinta a punibilidade do ora paciente em face da ausência de representação do ofendido, que fora devidamente intimado nos termos da 2ª parte do art. 91, da Lei 9.099/95 ["... o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferecê-la (a representação) no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."].

Origem: STF
02/06/1998
Direito Processual Penal > Geral

Habeas Corpus: Cabimento

STF

Compete ao STJ processar e julgar habeas corpus contra decisão proferida por tribunal de justiça, que, ao julgar recurso em sentido estrito, confirmara sentença monocrática denegatória de habeas corpus. Hipótese de cabimento de recurso ordinário de habeas corpus previsto no art. 105, II, a, da CF. Matéria semelhante foi examinada pela Turma no julgamento do HC 75.243-RJ (DJU de 22.8.97).

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos