Este julgado integra o
Informativo STF nº 1179
Tese Jurídica
“A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.”
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral — norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal.
Conteúdo Completo
“A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.” É constitucional — na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral — norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal. A resolução impugnada não cria uma hipótese de inelegibilidade, mas prevê um requisito objetivo para o registro de candidatura (como a idade mínima ou o título de eleitor), ou seja, dispõe acerca das consequências pelo descumprimento do dever de prestar contas. Trata-se de uma regra legítima, razoável e proporcional, em especial por se tratar de exigência previamente estabelecida e de amplo conhecimento de candidatos e partidos políticos. Ademais, se fosse permitido que o candidato escolhesse o momento de prestar contas haveria afronta à legitimidade do processo democrático. A contemporaneidade dessa medida é essencial para a fiscalização da existência de abuso de poder econômico ou de uso irregular de dinheiro público, bem como para verificar o cumprimento de cotas de gênero e raciais. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 80, I, e § 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE (1) e fixou a tese anteriormente citada. (1) Resolução nº 23.607/2019 do TSE: “Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; (...) § 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para: I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou”
Legislação Aplicável
Resolução nº 23.607/2019 do TSE: art. 80, I e § 1º, I.
Informações Gerais
Número do Processo
7677
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/05/2025