IOF: Título Representativo de Ouro

STF
127
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 127

Comentário Damásio

Resumo

O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.

Conteúdo Completo

O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.

Aplicando o entendimento firmado no julgamento do RE 190.363-RS (Sessão Plenária de 13.5.98, v. Informativo 111) — no qual se declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei 8.033/90 ("São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários: ... II - Transmissão de ouro definido como ativo financeiro"), sob o fundamento de que o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes —, o Tribunal conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal, mas lhe negou provimento, declarando, também, a inconstitucionalidade do inciso III do art. 1º da referida Lei 8.033/90, que previa a incidência do IOF nos casos de "transmissão ou resgate de título representativo de ouro".

Legislação Aplicável

Lei 8.033/1990, art. 1º, II, III

Informações Gerais

Número do Processo

225272

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/10/1998

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