Informativo 127

Supremo Tribunal Federal 7 julgados 15 de out. de 1998

Origem: STF
15/10/1998
Direito Tributário > Geral

IOF: Título Representativo de Ouro

STF

O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes. Aplicando o entendimento firmado no julgamento do RE 190.363-RS (Sessão Plenária de 13.5.98, v. Informativo 111) — no qual se declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei 8.033/90 ("São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários: ... II - Transmissão de ouro definido como ativo financeiro"), sob o fundamento de que o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes —, o Tribunal conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal, mas lhe negou provimento, declarando, também, a inconstitucionalidade do inciso III do art. 1º da referida Lei 8.033/90, que previa a incidência do IOF nos casos de "transmissão ou resgate de título representativo de ouro".

Origem: STF
15/10/1998
Direito Civil > Geral

Cláusula Contratual e Ato Jurídico Perfeito

STF

O Tribunal, por maioria, não conheceu da recurso extraordinário do Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que teve como inválida cláusula contratual de reajuste monetário de empréstimo com base em variação de taxas (ANBID e CETIP), pela complexidade da sua aplicação, natureza do contrato de adesão e escolaridade do devedor. Entendeu-se que o acórdão recorrido não ofendeu o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), uma vez essa norma constitucional é uma garantia em face de lei superveniente, sendo aplicável em questões de direito intertemporal, o que não ocorrera na espécie. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento.

Origem: STF
14/10/1998
Direito Internacional > Geral

Habeas Corpus e Extradição

STF

Não se admite habeas corpus para discutir matéria objeto de processo de extradição, quando os fatos não são líquidos quanto à definição do crime. Não se admite habeas corpus para discutir matéria objeto de processo de extradição, quando os fatos não são líquidos quanto à definição do crime. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido impetrado por extraditando pleiteando a aplicação do DL 7.661/45 (Lei de Falências) para revogar prisão preventiva e a declaração da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Alegava-se que as infrações atribuídas ao extraditando corresponderiam aos crimes falimentares, cuja prescrição opera-se em dois anos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence.

Origem: STF
14/10/1998
Direito Constitucional > Geral

Vencimentos de Magistrado e Reserva Legal

STF

Submetida ao referendo do Plenário a decisão do Min. Carlos Velloso (RISTF, art. 21, V), relator da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, suspendendo a eficácia da decisão administrativa proferida em 24 de setembro de 1998 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que determinara a revisão do critério de cálculo dos vencimentos dos magistrados da Justiça do Trabalho, a partir de fevereiro de 1995. Inicialmente, por votação majoritária, o Tribunal rejeitou proposta do Min. Marco Aurélio de sustar a apreciação pelo Plenário da referida decisão até que fossem prestadas informações pelo órgão de que emanou o ato impugnado e, também, preliminar de impropriedade da via eleita. Prosseguindo no julgamento, também por maioria, o Tribunal referendou a decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, mantendo, em conseqüência, a suspensão cautelar do ato impugnado com eficácia ex tunc, por aparente ofensa ao princípio da reserva legal. Determinou-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho esclareça quais as providências já adotadas para o efetivo cumprimento da decisão cautelar deferida. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não referendava a decisão.

Origem: STF
13/10/1998
Direito Constitucional > Geral

Pensão e Ato Jurídico Perfeito

STF

Não ofende o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), o art. 9º da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul, que determina o restabelecimento de pensões canceladas àqueles que preencham os requisitos do art. 41, § 6º, da Constituição estadual (art. 41, § 6º: "o benefício da pensão por morte do segurado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes"). Não ofende o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), o art. 9º da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul, que determina o restabelecimento de pensões canceladas àqueles que preencham os requisitos do art. 41, § 6º, da Constituição estadual (art. 41, § 6º: "o benefício da pensão por morte do segurado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes"). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e manteve a decisão do Tribunal de Justiça local que restabelecera o pagamento de pensão previdenciária em favor de viúva de servidor público, que contraíra novo matrimônio antes da promulgação da Constituição estadual. Afastou-se, também, a alegada ofensa ao art. 195, § 5º, da CF ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total"), por se tratar de pensão preexistente, originada da contribuição feita pelo servidor falecido.

Origem: STF
13/10/1998
Direito Constitucional > Geral

Importação de Roupas Usadas

STF

A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 203.954-CE (DJU de 7.2.97) — no qual, julgando hipótese versando sobre a importação de carros usados, entendeu-se válida a edição de portaria disciplinando a importação de bens, não se exigindo lei formal e material para tanto —, reconheceu a validade da Portaria nº 8/91, do Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX, proibindo a importação de bens de consumo usados, tratando-se, na espécie, de roupas usadas. Considerando que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda" (CF, art. 237), afastou-se, na espécie, a alegada ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia.

Origem: STF
08/10/1998
Direito Tributário > Geral

Direito Tributário: Reserva de LC

STF

Por ofensa à reserva de lei complementar para a fixação de normas gerais de direito tributário prevista no art. 18, § 1º da CF/69, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 2.200/83, do Município de Sorocaba-SP, que, acrescentando o § 4º ao art. 27 da Lei municipal 1.444/66, pretendia adotar critério para a incidência do IPTU sobre imóvel, critério este utilizado para incidência do ITR conforme previsto no art. 15 do DL 57/66 (recepcionado como lei complementar pela CF/69). Com base nesse fundamento, declarou-se, também, em face da Constituição pretérita, a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal 5.868/72, no ponto em que revogou o mencionado art. 15 do DL 57/66. Precedente citado: RE 93.850-MG (RTJ 105/194).