Este julgado integra o
Informativo STF nº 128
Comentário Damásio
Resumo
A circunstância de a pena ter sido fixada em seu grau mínimo não impede a imposição de regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, desde que essa imposição seja devidamente fundamentada.
Conteúdo Completo
A circunstância de a pena ter sido fixada em seu grau mínimo não impede a imposição de regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, desde que essa imposição seja devidamente fundamentada. A circunstância de a pena ter sido fixada em seu grau mínimo não impede a imposição de regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, desde que essa imposição seja devidamente fundamentada. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo que a sentença de 1º grau acentuara fatos que poderiam ter levado à exacerbação da pena fixada em seu mínimo legal, por maioria, deferiu em parte habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo na parte em que, sob o exclusivo fundamento da gravidade do delito em abstrato (roubo qualificado), definiu o regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, a fim de que a referida Corte reexamine essa questão em face das circunstâncias do art. 59, c/c o acima citado § 3º do art. 33, ambos do CP. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia integralmente a ordem para assegurar, desde logo, o regime semi-aberto ao paciente.
Legislação Aplicável
CP: art. 33, § 3º e art. 59
Informações Gerais
Número do Processo
77613
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/10/1998