Atividade Notarial: Exigência de Concurso

STF
149
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 149

Comentário Damásio

Resumo

O § 3º, do art. 236, da CF/88 tem aplicação imediata (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos ...”).

Conteúdo Completo

O § 3º, do art. 236, da CF/88 tem aplicação imediata (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos ...”).

Tendo em vista que o § 3º, do art. 236, da CF/88 tem aplicação imediata (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos ...”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar a segurança concedida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assegurara ao impetrante a posse no cargo de oficial de cartório de títulos e documentos da comarca de Uberaba, para o qual fora nomeado pelo Governador do referido Estado sem prévio concurso público. Afastou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que, em face da ausência da lei que regula os serviços notariais e de registro (CF, art. 236, § 1º), prevaleceria a disciplina prevista na legislação estadual editada anteriormente à CF/88. Precedente citado: RE 182.641-SP (DJU de 15.3.96).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 236, § 1º, § 3º

Informações Gerais

Número do Processo

176042

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/05/1999

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