Este julgado integra o
Informativo STF nº 149
Comentário Damásio
Resumo
O § 3º, do art. 236, da CF/88 tem aplicação imediata (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos ...”).
Conteúdo Completo
O § 3º, do art. 236, da CF/88 tem aplicação imediata (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos ...”). Tendo em vista que o § 3º, do art. 236, da CF/88 tem aplicação imediata (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos ...”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar a segurança concedida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assegurara ao impetrante a posse no cargo de oficial de cartório de títulos e documentos da comarca de Uberaba, para o qual fora nomeado pelo Governador do referido Estado sem prévio concurso público. Afastou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que, em face da ausência da lei que regula os serviços notariais e de registro (CF, art. 236, § 1º), prevaleceria a disciplina prevista na legislação estadual editada anteriormente à CF/88. Precedente citado: RE 182.641-SP (DJU de 15.3.96).
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 236, § 1º, § 3º
Informações Gerais
Número do Processo
176042
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/05/1999