Este julgado integra o
Informativo STF nº 157
Comentário Damásio
Resumo
Tratando-se de confederação sindical, exige-se seu registro perante o Ministério do Trabalho como condição para a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX, 1ª parte).
Conteúdo Completo
Tratando-se de confederação sindical, exige-se seu registro perante o Ministério do Trabalho como condição para a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX, 1ª parte). Tratando-se de confederação sindical, exige-se seu registro perante o Ministério do Trabalho como condição para a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX, 1ª parte). Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores contra a EC 21/99, por ilegitimidade ativa ad causam. Precedente citado: ADIn 1.565-PE (julgada em 23.10.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 89).
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 103, IX; EC 21/1999
Informações Gerais
Número do Processo
2025
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/08/1999