Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 12 de ago. de 1999
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Tratando-se de confederação sindical, exige-se seu registro perante o Ministério do Trabalho como condição para a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX, 1ª parte). Tratando-se de confederação sindical, exige-se seu registro perante o Ministério do Trabalho como condição para a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX, 1ª parte). Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores contra a EC 21/99, por ilegitimidade ativa ad causam. Precedente citado: ADIn 1.565-PE (julgada em 23.10.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 89).
O Tribunal conheceu em parte de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA, mas indeferiu o pedido de medida liminar contra os § 1º a 3º do art. 16 do Código Florestal (Lei nº 4.771/65), na redação dada pela Lei 7.803/89, que estabelecem restrições quanto à exploração de florestas de domínio privado, determinando uma área de reserva legal de, no mínimo, 20% de cada propriedade rural, com a devida averbação na inscrição de matrícula do imóvel. O Tribunal entendeu que a tese sustentada pela autora da ação — ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da liberdade de ofício, da função social da propriedade, do direito adquirido, do devido processo legal, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da função social da propriedade rural — não possuiria a relevância jurídica suficiente para ensejar o deferimento da liminar. Ponderou-se que o art. 225, da CF, impõe ao poder público o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, incumbindo-lhe, para tanto, definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos e, também, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica (CF, art. 225, § 1º, III e VII). Considerou-se, ainda, inocorrente o periculum in mora, porquanto os dispositivos atacados entraram em vigor há aproximadamente 10 anos e sua suspensão permitiria a prática de atos de difícil reparação, caso a ação seja julgada improcedente.
Também com base no entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 132), decidiu que é constitucional a taxa de licença de fiscalização, localização e funcionamento cobrada pelo Município de Belo Horizonte - MG (Lei Municipal 5.641/89). Afastou-se a alegada tese de ofensa ao art. 145, § 2º, da CF (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”) uma vez que a base de cálculo da referida taxa, isto é, a área ocupada pelo estabelecimento fiscalizado, constitui apenas um dos elementos levados em consideração na base de cálculo do IPTU, que é o valor venal do imóvel. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender caracterizada a ofensa ao art. 145, § 2º, da CF, visto que a área do imóvel é integrante da base de cálculo do IPTU. Taxa de Lixo Domiciliar (texto do RE 232.393/SP, no qual consta o entendimento mencionado): Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 136), o Tribunal, por maioria, decidiu que é constitucional a taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município de São Carlos - SP (Lei municipal 10.253/89). O Tribunal entendeu que o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel — que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU — não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2º, da CF (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”). Vencido o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade da referida taxa por ofensa ao art. 145, § 2º, da CF.
Examinando mandado de segurança preventivo interposto por deputados federais para impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional em que se alegava ofensa ao art. 60, § 2º, da CF (“A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”), o Tribunal julgou-o prejudicado pela perda superveniente de legitimidade ativa dos impetrantes em virtude de ulterior promulgação da Emenda Constitucional. Precedente citado: MS 21.648-DF (DJU de 19.9.97).
É constitucional a taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município de São Carlos - SP (Lei municipal 10.253/89). Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 136), o Tribunal, por maioria, decidiu que é constitucional a taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município de São Carlos - SP (Lei municipal 10.253/89). O Tribunal entendeu que o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel — que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU — não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2º, da CF (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”). Vencido o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade da referida taxa por ofensa ao art. 145, § 2º, da CF.
O tipo penal definido no art. 172 do CPM (“Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito”) não exige para sua configuração tenha o autor dolo específico de usurpar função reservada a militar. O tipo penal definido no art. 172 do CPM (“Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito”) não exige para sua configuração tenha o autor dolo específico de usurpar função reservada a militar. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal sob a alegação de que a conduta imputada ao paciente seria atípica. Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo STM, que desconstituíra sentença que rejeitara a denúncia oferecida contra civil, pela prática do delito previsto no art. 172 do CPM, por ter-se deixado fotografar usando indevidamente fardamento militar, para ilustrar reportagem veiculada em revista de circulação nacional.
Deixando a União de editar as normas gerais disciplinadoras do IPVA, os Estados exercem a competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º) e ficam autorizados a editarem as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional previsto na CF (ADCT, art. 34, § 3º). Deixando a União de editar as normas gerais disciplinadoras do IPVA, os Estados exercem a competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º) e ficam autorizados a editarem as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional previsto na CF (ADCT, art. 34, § 3º). Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitara a pretensão de contribuinte do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de eximir-se do pagamento do tributo, sob a alegação de que o Estado de São Paulo não poderia instituí-lo, dado que não possui competência para suprir a ausência de lei complementar estabelecendo as normas gerais (CF, 146, III, a). Precedente citado: AG (AgRg) 167.777-DF (DJU 09.05.97).
Concluído o julgamento de recurso extraordinário — interposto por instituição financeira contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo — em que se discute a interpretação do valor da OTN para efeito da isenção da correção monetária, concedida aos micro e pequenos empresários na hipótese do financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional, prevista no art. 47, do ADCT (v. Informativos 87 e 148). A Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido ao entendimento de que deve ser considerado, observada a inflação ocorrida no período, o valor da OTN pro rata tempore. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim, que conheciam do recurso da instituição bancária por ofensa ao art. 47, § 3º, IV, do ADCT, e lhe davam provimento por entenderem que, à vista do vocábulo “inicial” constante no referido dispositivo, há de se considerar o valor da OTN em vigor na data do empréstimo.