Progressão de Regime e Presunção de Inocência

STF
167
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 167

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A existência de procedimento administrativo de investigação contra o condenado, por suposta conduta criminosa dentro do estabelecimento penitenciário, não pode ser levada em conta para afastar, pelo não-preenchimento dos requisitos subjetivos necessários, a progressão de regime de cumprimento da pena, em face da presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para garantir ao paciente a progressão de regime prisional. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que indeferia a ordem por entender não haver qualquer ilegalidade na decisão impugnada e não ser possível, em sede de habeas corpus, o reexame dos critérios subjetivos.

Informações Gerais

Número do Processo

79497

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/10/1999