Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 20 de out. de 1999
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À vista do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), o Tribunal confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que entendera indevida a aplicação da alíquota de 8% para a cobrança do imposto de transmissão causa mortis — alíquota máxima fixada pela Resolução 9/92, do Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV) —, uma vez que a Lei estadual 10.260/89, na parte em que determinou que a alíquota do referido imposto seria equivalente ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal, deve ser entendida como a exigir a alíquota máxima em vigor à época de sua promulgação, qual seja, a de 4% (Resolução nº 99/81, do Senado Federal). Considerou-se que o aumento de alíquotas deve ser feito mediante lei específica, não sendo possível o atrelamento genérico de lei às alíquotas fixadas pelo Senado.
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pedia o trancamento da ação penal instaurada para apurar crime de emissão de duplicata simulada, no valor aproximado de R$ 170,00, que teria sido praticado por vendedor já falecido de empresa da qual os pacientes são dirigentes (CP, art. 172: “Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”) — v. Informativo 162. A Turma, por maioria, deferiu o pedido, por entender não existir justa causa para a ação penal, tendo em vista a inocorrência do necessário dolo eventual para caracterização do crime. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Moreira Alves, que indeferiam o pedido, por ausência de ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal.
A existência de procedimento administrativo de investigação contra o condenado, por suposta conduta criminosa dentro do estabelecimento penitenciário, não pode ser levada em conta para afastar, pelo não-preenchimento dos requisitos subjetivos necessários, a progressão de regime de cumprimento da pena, em face da presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para garantir ao paciente a progressão de regime prisional. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que indeferia a ordem por entender não haver qualquer ilegalidade na decisão impugnada e não ser possível, em sede de habeas corpus, o reexame dos critérios subjetivos.
Tendo em vista que o art. 542, § 3º, do CPC, determina que o recurso extraordinário, quando interposto contra decisão interlocutória, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental e cassou a medida cautelar anteriormente concedida pelo Min. Marco Aurélio, relator, que suspendera a eficácia do decreto de cassação do Prefeito de Pirajuí - SP, editado pela Câmara Municipal, e determinara o processamento do recurso extraordinário — interposto contra acórdão em agravo de instrumento que indeferira liminar em ação cautelar preparatória de ação ordinária anulatória do decreto legislativo mencionado. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, interpretando o referido § 3º, afastava sua aplicação para dar trânsito ao recurso extraordinário quando o seu sobrestamento resultasse em prejuízo inafastável para a parte, o que entendia ocorrente na espécie, tendo em conta a aproximação do fim do mandato do Prefeito.
Por entender inocorrente a alegada ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulara Resoluções da Câmara do Município de Americana as quais reduziram, de maneira expressiva, os subsídios dos vereadores para a legislatura subseqüente, em momento posterior às eleições municipais.
A Lei 9.839, de 27.9.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 — estabelecendo que as disposições da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar — não é aplicável aos crimes ocorridos antes de sua vigência, tendo em vista que, embora se trate de inovação processual, seus efeitos são de direito material e prejudicam o réu (CF, art. 5º, XL). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo STM para, aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido da aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes de lesões corporais leves e culposas de competência da Justiça Militar, reconhecer a decadência ante à falta de representação do ofendido exigida pelo art. 88 da mencionada Lei.