Este julgado integra o
Informativo STF nº 171
Comentário Damásio
Resumo
A relação de emprego público reconhecida como existente, sem concurso público, antes do advento da CF/88 — época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego público — não ofende o disposto no art. 37, II da CF (“art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ...”).
Conteúdo Completo
A relação de emprego público reconhecida como existente, sem concurso público, antes do advento da CF/88 — época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego público — não ofende o disposto no art. 37, II da CF (“art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ...”). A relação de emprego público reconhecida como existente, sem concurso público, antes do advento da CF/88 — época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego público — não ofende o disposto no art. 37, II da CF (“art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ...”). Com esse entendimento, a Turma confirmou despacho do Min. Moreira Alves que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o processamento de RE, em que se alegava que o fato de a relação de emprego ter se iniciado antes do advento da CF/98 não afasta a aplicação da regra do art. 37, II da CF. Considerou-se que, apesar da CF ter aplicação imediata, ela não atinge, salvo quando expressamente o declare, fatos constituídos no passado ainda que não reconhecidos no presente.
Legislação Aplicável
CF, art. 37, II.
Informações Gerais
Número do Processo
248696
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/11/1999