Este julgado integra o
Informativo STF nº 175
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio que, em virtude do cancelamento da Súmula 394 [AP(QO) 313, DJU de 12.11.99; v. Informativo 159], declinou da competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Sul julgar ação penal proposta contra ex-deputado federal, com o objetivo de apurar su-posta prática de crime contra a ordem tributária - v. Informativo 172. O Tribunal, acompanhando o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao agravo regimental e concedeu de ofício habeas corpus, para declarar extinta a punibilidade e trancar a ação penal, tendo em vista a comprovação nos autos de que o agravante, em processo administrativo, efetuou o pagamento integral do débito fiscal antes do recebimento da denúncia, incidindo, na espécie, o art. 34 da Lei 9.249/95 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, e na Lei 4.279/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”).
Informações Gerais
Número do Processo
1169
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/12/1999