Lista Tríplice e Juiz Aposentado

STF
175
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 175

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluindo o julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão do TSE (v. Informativo 139), o Tribunal, por maioria, decidiu que o magistrado aposentado que exerce advocacia não pode integrar lista tríplice para o preenchimento de vaga destinada à classe dos advogados em Tribunal Regional Eleitoral. Considerou-se que o § 2º do art. 25 do Código Eleitoral (“A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público”) não foi revogado pela Lei 7.191/84, tendo sido recepcionado pela CF/88. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, por entender revogado o § 2º do art. 25 do Código Eleitoral, e os Ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Mo-reira Alves que, embora considerando não revogado o § 2º do artigo 25, davam provimento ao recurso, ao entendimento de que o art. 120, §1º, III, da CF limita-se a estabelecer dois requisitos para o preenchi-mento de vaga de advogado, quais sejam, notável saber jurídico e idoneidade moral.

Informações Gerais

Número do Processo

23123

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/12/1999

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