Ministério Público

STF
19
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 19

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Indeferida liminar requerida pela ADEPOL - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, em ação direta ajuizada contra os arts. 26, I, da Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (L. 8625/93) - na parte em que confere ao MP, no exercício de suas funções, o poder de instaurar inquéritos e "outras medidas e procedimentos pertinentes" -, 10 e 18, f, II, e par. único, da LC 75/93, que estabelecem, sucessivamente, a obrigatoriedade de comunicação imediata ao MP competente da prisão de qualquer pessoa por parte de autoridade federal, do Distrito Federal ou Territórios; e a prerrogativa dos membros do MP da União de não serem indiciados em inquérito policial, ressalvada, caso haja indício da prática de infração penal, a apuração dos fatos por membro do próprio MP designado pelo Procurador-Geral da República. O Tribunal entendeu que a tese sustentada pelo autor da ação não teria a densidade necessária para justificar a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.

Legislação Aplicável

LC 75/1993, art. 10
LC 75/1993, art. 18, f, II, e parágrafo único
Lei 8.625/1993, art. 26, I

Informações Gerais

Número do Processo

1142

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/02/1996