Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 15 de fev. de 1996
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Reconhecendo, embora, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade deduzida pelo PC do B contra os incisos I e II do art. 57 da L. 9100/95 - que estabelecem como critério a ser observado pela Justiça Eleitoral na distribuição do tempo de utilização gratuita de rádio e televisão pelos partidos políticos nas próximas eleições municipais, fração proporcional ao número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados -, o Tribunal decidiu indeferir, por razões de conveniência, o pedido de suspensão liminar do dispositivo. Entendeu-se que o deferimento da cautelar implicaria o surgimento de vácuo legislativo ensejador de situação mais inconstitucional (i.e., mais contrária à exigência de razoabilidade que decorre do princípio do devido processo legal material) que a derivada do preceito legal impugnado. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator.
Indeferida liminar requerida pela ADEPOL - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, em ação direta ajuizada contra os arts. 26, I, da Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (L. 8625/93) - na parte em que confere ao MP, no exercício de suas funções, o poder de instaurar inquéritos e "outras medidas e procedimentos pertinentes" -, 10 e 18, f, II, e par. único, da LC 75/93, que estabelecem, sucessivamente, a obrigatoriedade de comunicação imediata ao MP competente da prisão de qualquer pessoa por parte de autoridade federal, do Distrito Federal ou Territórios; e a prerrogativa dos membros do MP da União de não serem indiciados em inquérito policial, ressalvada, caso haja indício da prática de infração penal, a apuração dos fatos por membro do próprio MP designado pelo Procurador-Geral da República. O Tribunal entendeu que a tese sustentada pelo autor da ação não teria a densidade necessária para justificar a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.
Declarada, em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, a inconstitucionalidade de dispositivo transitório da Constituição do Estado do Amazonas, que equiparava os vencimentos do cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado aos do cargo de juiz de direito da capital (art. 44, par. único). No tocante ao art. 46 do ADCT estadual, também impugnado, prevaleceu o entendimento de que a forma de provimento dos cargos de Auditor nele prevista - nomeação, pelo Governador, dos ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto, na data da promulgação da Constituição local -, não ofende o princípio do art. 37, II, da CF (investidura em cargo público mediante concurso), tendo em vista que os cargos de Auditor e de Auditor Adjunto fazem parte da mesma carreira - vencidos, neste ponto, os Ministros Octavio Gallotti, Carlos Velloso, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves.
Conhecido e provido recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina oposto a decisão do TJ daquele Estado que julgara procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, contra dispositivos de lei local (LC 31/90, arts. 76 e 77) contestados em face de norma constitucional estadual que reproduz a disciplina prevista no art. 71, VIII, da Carta Federal (competência do Tribunal de Contas para "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário"), de observância obrigatória pelos Estados. Precedente citado: Rcl 383 (RTJ 147/404). Afastou-se, com o provimento do RE, a incompatibilidade entre a lei local questionada - que dá poderes ao Tribunal de Contas do Estado para aplicar multas aos responsáveis por condutas irregulares, independentemente da ocorrência de dano material ao erário, e estabelece, para a hipótese desses danos, multas de até 100% do respectivo valor - e o mencionado art. 71, VIII, da CF, cuja ofensa fora alegada pelo Estado recorrente.
O Estado, sendo vítima do crime de peculato, tem legitimidade para apelar de sentença absolutória, ainda que o Ministério Público não o tenha feito. O Estado, sendo vítima do crime de peculato, tem legitimidade para apelar de sentença absolutória, ainda que o Ministério Público não o tenha feito.
Anulado por desvio de finalidade decreto municipal que expropriara terras para construção de ramal ferroviário ligando fábrica de cimento a linha pertencente à Rede Ferroviária Federal, para facilitar o escoamento de sua produção. No caso, considerou-se descaracterizado o fim de utilidade pública do decreto, cujo direcionamento atendia a interesse privado. Ofensa ao art. 153, § 22, da CF 69. Precedente citado: RE 64.559-SP (DJ 21.05.71.). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Paulo Brossard, que não conheciam do recurso.
Considera-se sanada a nulidade de julgamento decorrente da prevenção de outro órgão do tribunal, se a parte deixa de argüí-la na sustentação oral. Aplicação dos arts. 571, VIII, e 572, I, do CPP. Considera-se sanada a nulidade de julgamento decorrente da prevenção de outro órgão do tribunal, se a parte deixa de argüí-la na sustentação oral. Aplicação dos arts. 571, VIII, e 572, I, do CPP.