Agravo Regimental e Sustentação Oral

STF
192
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 192

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluindo o julgamento de questão de ordem (v. Informativo 187), o Tribunal, por maioria, decidiu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interposto contra decisão do relator que dá provimento a recurso extraordinário com base no art. 557, § 1º-A do CPC, redação dada pela Lei 9.756/98 (“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”). Considerou-se incabível a sustentação oral em tais hipóteses, uma vez que impediria que se desse celeridade à prestação jurisdicional, objetivo pretendido com a alteração introduzida pela Lei 9.756/98. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Néri da Silveira, que votaram no sentido do cabimento da sustentação oral.

Legislação Aplicável

Art. 557, § 1º-A do CPC.

Informações Gerais

Número do Processo

227089

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/06/2000

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