Este julgado integra o
Informativo STF nº 192
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma manteve acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu ser inaplicável a anistia prevista no art. art. 8º, § 5º, do ADCT, a funcionários de empresa pública que, por participarem de movimento grevista, foram demitidos por justa causa, com base no DL 1.632/78, demissão que, posteriormente, fora transformada em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Entendeu-se que os recorrentes não têm direito à anistia, tendo em vista que a questão da demissão por justa causa já se encontrava superada, quando da promulgação do ADCT.
Legislação Aplicável
Art. art. 8º, § 5º, do ADCT; DL 1.632/1978.
Informações Gerais
Número do Processo
209950
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/06/2000