ICMS e Vinculação de Receita

STF
205
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 205

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 6.556/89, do Estado de São Paulo — que majorou, até 31 de dezembro de 1.990, alíquota do ICMS de 17% para 18%, e destinou a receita resultante da referida elevação ao aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo —, o Tribunal os recebeu e, por maioria, estendeu a inconstitucionalidade aos arts. 1º a 5º da Lei 7.003/90, do Estado de São Paulo, que implicaram a reedição da Lei 6.556/89, pelas mesmas razões constantes do acórdão embargado, e, por conseqüência, deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar a embargante da majoração do tributo, considerada, também, a citada Lei, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Na mesma oportunidade, rejeitaram-se os embargos opostos pelo Estado, em que se pretendia a concessão de efeito modificativo ao julgado.

Legislação Aplicável

Lei 6.556/1989 do estado de São Paulo.
Lei 7.003/1990 do estado de São Paulo, arts. 1º a 5º.
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Informações Gerais

Número do Processo

183906

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/10/2000

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