Princípio da Unicidade Sindical e Superposição

STF
205
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 205

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por considerar que as categorias profissionais envolvidas seriam diversas, entendera legítima a criação do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Grandes Estruturas em Construção Civil, Terraplanagem, Pavimentação e Montagem de Campinas e Região, a partir do desmembramento do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, Mobiliário, Cerâmica, Montagens, Mármores e Granitos e Artefatos de Cimento, Cal e Gesso de Campinas e Região. A Turma entendeu não haver distinção entre trabalhadores da construção civil em grandes estruturas e os demais trabalhadores da construção civil, caracterizando-se, assim, a ofensa ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que entendia que a categoria desmembrada congregaria um segmento específico, e Néri da Silveira, que, considerando o desmembramento já ocorrido das referidas categorias no âmbito patronal, entendia legítimo o desmembramento no âmbito profissional.

Legislação Aplicável

CF, art. 8º, II.

Informações Gerais

Número do Processo

199142

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/10/2000

Carregando conteúdo relacionado...