Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 05 de out. de 2000
O Tribunal confirmou despacho do Min. Octavio Gallotti que indeferiu pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pelo Estado de Sergipe, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF — que suspendeu liminar-mente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 — por entender que a plausibilidade jurídica do pedido é controvertida pela circunstância de não se referir a antecipação de tutela ao pagamento de vantagem funcional, mas à suspensão de desconto previdenciário.
Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, é necessário o aditamento da petição inicial quanto às reedições posteriores da medida inicialmente impugnada, sob pena de a ação ser considerada prejudicada uma vez que seu objeto fica restrito a norma que não está mais em vigor. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem na ação direta ajuizada contra o art. 2º da MP nº 1.698-50/98 (julgamento da medida liminar iniciado em 10.12.98, v. Informativo 135), dela não conheceu por perda de objeto em face do não aditamento da inicial.
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei Complementar estadual 11.370/99 que, resultante de iniciativa parlamentar, acrescenta o art. 89 ao estatuto dos servidores públicos estaduais (Art. 89 - “Os Direitos e Vantagens concedidos aos servidores públicos estaduais e legalmente incorporados ao seu patrimônio funcional, somente poderão ser retirados através de decisão judicial.”). O Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, por aparente ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c) e à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública (CF, art. 84, II).
Julgando embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 6.556/89, do Estado de São Paulo — que majorou, até 31 de dezembro de 1.990, alíquota do ICMS de 17% para 18%, e destinou a receita resultante da referida elevação ao aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo —, o Tribunal os recebeu e, por maioria, estendeu a inconstitucionalidade aos arts. 1º a 5º da Lei 7.003/90, do Estado de São Paulo, que implicaram a reedição da Lei 6.556/89, pelas mesmas razões constantes do acórdão embargado, e, por conseqüência, deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar a embargante da majoração do tributo, considerada, também, a citada Lei, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Na mesma oportunidade, rejeitaram-se os embargos opostos pelo Estado, em que se pretendia a concessão de efeito modificativo ao julgado.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem legitimidade para recorrer para o STF ou para o STJ das decisões do Tribunal de Justiça local, mas não do STJ para o STF. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem legitimidade para recorrer para o STF ou para o STJ das decisões do Tribunal de Justiça local, mas não do STJ para o STF. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que entendera que o MPDFT não teria legitimidade para interpor recurso especial contra a concessão de habeas corpus — impetrado contra a decretação de prisão civil em virtude da inadimplência de contrato de alienação fiduciária —, tendo em vista o envolvimento apenas de direitos privados. Considerou-se que a atuação do MPDFT, conforme dispõe o art. 149 da LC 75/93, limita-se ao âmbito de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios, compreendendo a interposição de recurso perante esses órgãos, ainda que para o STF ou para o STJ (LC 75/93, art. 149: “O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios”).
O disposto no § 5º do art. 40 da CF — que estabelece que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido — não incide sobre pensão previdenciária de servidor falecido quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não estatutária. O disposto no § 5º do art. 40 da CF — que estabelece que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido — não incide sobre pensão previdenciária de servidor falecido quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não estatutária. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que julgara improcedente ação ajuizada por viúva de servidor celetista, em que se pretendia o recebimento de complementação da pensão paga pelo INSS, até o valor da remuneração paga a seu ex-marido, que falecera em 1968.
A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por considerar que as categorias profissionais envolvidas seriam diversas, entendera legítima a criação do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Grandes Estruturas em Construção Civil, Terraplanagem, Pavimentação e Montagem de Campinas e Região, a partir do desmembramento do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, Mobiliário, Cerâmica, Montagens, Mármores e Granitos e Artefatos de Cimento, Cal e Gesso de Campinas e Região. A Turma entendeu não haver distinção entre trabalhadores da construção civil em grandes estruturas e os demais trabalhadores da construção civil, caracterizando-se, assim, a ofensa ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que entendia que a categoria desmembrada congregaria um segmento específico, e Néri da Silveira, que, considerando o desmembramento já ocorrido das referidas categorias no âmbito patronal, entendia legítimo o desmembramento no âmbito profissional.
Deferido habeas corpus para assegurar ao paciente — que, condenado pela primeira instância, não apelou — o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta apenas pelos outros dois co-réus. Sustentava-se a interpretação extensiva do art. 580 do CPP, tendo em vista a unicidade do crime [“No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”]. O Min. Nelson Jobim, relator, entendeu tratar-se, na espécie, de situação equivalente à do litisconsorte unitário, previsto no art. 509 do Código de Processo Civil, de modo que o efeito suspensivo atribuído às apelações interpostas pelos co-réus se estende ao paciente que não apelou. HC deferido para invalidar a certidão de trânsito em julgado referente ao paciente, assegurando-lhe o direito de não sofrer a execução da sentença penal condenatória, enquanto pender de julgamento o recurso de apelação interposto pelos co-réus. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que deferia a ordem em maior extensão para que o paciente aguardasse em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.