Este julgado integra o
Informativo STF nº 236
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Examinando agravo regimental contra decisão que concedera exequatur a carta rogatória, o Tribunal, preliminarmente, proclamou a ausência de preclusão quanto à matéria nele veiculada, que fora objeto de impugnação apresentada intempestivamente (RISTF, art. 226), por se tratar de objeção à ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício. Em seguida, o Tribunal, por maioria, embora entendendo possível a concessão de exequatur em carta rogatória para a citação de brasileiro, residente no Brasil, para responder a processo penal perante a Justiça rogante por ato praticado no exterior, condicionou as diligências relativas ao interrogatório e ao exame de sanidade mental do acusado à juntada de cópia integral da ação penal, para que tenha ciência dos fatos de que é suspeito, assegurado o direito ao silêncio. Quanto aos requerimentos de exumação de cinzas de uma suposta vítima, de registros residenciais e de exame grafotécnico, o Tribunal concedeu o exequatur, salientando que não poderá ser o interessado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, em face do privilégio contra a auto-incriminação, permitindo, ainda, a presença de autoridades estrangeiras para acompanhar as diligências requeridas, com a ressalva de que não poderão interferir no cumprimento delas nem nos atos processuais a serem praticados. Vencidos o Min. Nelson Jobim, que desprovia o agravo, e o Min. Marco Aurélio, que o provia para assentar a impossibilidade de execução da carta rogatória por entender aplicável à espécie o art. 7º, II, b, do CP ("Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: ... II - os crimes: ... b) praticados por brasileiro;").Legislação Aplicável
RISTF, art. 226 art. 7º, II, b, do CP
Informações Gerais
Número do Processo
9191
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/08/2001