Este julgado integra o
Informativo STF nº 236
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que garantira a servidores militares inativos estaduais o direito ao recebimento da indenização adicional de inatividade prevista na Lei estadual 11.167/86 - calculada em função do tempo de serviço prestado, cuja base de cálculo era o valor dos respectivos proventos, nos quais já estava incluído o adicional por tempo de serviço. Entendeu-se caracterizada, na espécie, a ofensa ao art. 37, XIV, da CF (na redação anterior à EC 19/98: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"), em face da identidade dos fundamentos das vantagens, ou seja, o tempo de serviço.
Legislação Aplicável
art. 37, XIV, da CF
Informações Gerais
Número do Processo
288304
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/08/2001