Compensação de Honorários e Estatuto da OAB

STF
251
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 251

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a agravo regimental em que se alegava, na hipótese de sucumbência recíproca, a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, por pertencerem os mesmos ao advogado e não à parte, em face do disposto no art. 23, da Lei 8.906/94 ("Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte ..."). Considerou-se que a referida norma apenas estabelece ter o advogado o direito autônomo para executar os honorários incluídos na condenação, que a ele pertencem, não sendo incompatível com a regra do art. 21 do CPC ("Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.").

Legislação Aplicável

art. 23, da Lei 8.906/94 
art. 21 do CPC

Informações Gerais

Número do Processo

343841

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/11/2001

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