Hora-Extra: Aplicação do Divisor de 240

STF
258
Direito Do Trabalho
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 258

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma manteve acórdão do TST que confirmara a condenação que determinara a aplicação do divisor de 220 horas para efeito do cálculo das horas extraordinárias de empregado mensalista. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo empregador em que se pretendia a aplicação do divisor de 240 horas, sob a alegação de ofensa ao incisos XIIII do art. 7º da CF/88. A Turma considerou não caracterizada a alegada ofensa à CF, dado que, com a limitação da jornada semanal em 44 horas, o divisor passou de 240 para 220 horas, não resultando dessa alteração a majoração salarial do trabalhador. (CF/88, art. 7º, XIII: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais...").

Legislação Aplicável

CF:, art. 7º, XIII

Informações Gerais

Número do Processo

32550

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/02/2002

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