Este julgado integra o
Informativo STF nº 264
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a agravo regimental no qual se alegava a extemporaneidade dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido com a conseqüente intempestividade do recurso extraordinário, já que, por terem sido apresentados a destempo, os embargos de declaração não teriam suspendido o prazo para a interposição do apelo extremo. Considerou-se que, embora a data registrada no carimbo do protocolo mecânico da petição dos embargos indicassem serem intempestivos, as datas da juntada da mesma, da sua conclusão ao relator e do despacho por esse exarado, afastariam a conclusão da intempestividade. Entendeu-se, ainda, que nada foi alegado a respeito da intempestividade na instância a quo, nem mesmo quando das contra-razões ao recurso extraordinário. (Tratava-se, na espécie, de embargos de declaração cuja petição datava de 29.4.98, que foram opostos contra acórdão cuja publicação se deu em 23.4.98, juntados aos autos do processo em 5.5.98, conclusos ao relator em 5.5.98, que exarou despacho em 12.5.98, mas que o carimbo do protocolo mecânico registrava a data de 29.5.98.).
Informações Gerais
Número do Processo
295081
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/04/2002