Este julgado integra o
Informativo STF nº 264
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, afirmando que é matéria constitucional a questão de saber se indenização é ou não renda para efeito do disposto no art. 153, III, da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastara a incidência de imposto de renda sobre o pagamento de férias não gozadas por servidores do Ministério Público estadual, em razão de necessidade de serviço, em face de seu caráter indenizatório (CF, art. 153: “Compete à União instituir impostos sobre: ... III – renda e proventos de qualquer natureza;”). Precedente citado: RE 195.059-SP (DJU de 16.6.2000).
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 153, III
Informações Gerais
Número do Processo
188684
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/04/2002