Este julgado integra o
Informativo STF nº 264
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, não conheceu de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Liberal – PL, Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Socialista Brasileiro - PSB, e Partido da Frente Liberal – PFL, contra o § 1º do art. 4º da Resolução 20.993/2002 do Tribunal Superior Eleitoral (“Os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador/a de Estado ou do Distrito Federal , senador/a , deputado/a federal e deputado/a estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato/a à eleição presidencial”). Entendeu-se que o dispositivo impugnado limitou-se a dar interpretação ao art. 6º da Lei 9.504/97, caracterizando-se, portanto, como ato normativo secundário de natureza interpretativa, de modo que os eventuais excessos do poder regulamentar da Resolução em face da Lei 9.504/97 não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à Lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF, cuja análise é incabível em sede de controle abstrato de normas. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que conheciam da ação por considerarem que a norma atacada é um ato normativo autônomo, que não se assenta em nenhuma lei, e introduz inovação no bloco da legislação eleitoral, violando o princípio da anualidade e invadindo a competência legislativa do Congresso Nacional (CF, art. 16, 22, I c/c art. 48).
Legislação Aplicável
Resolução 20.993/2002-TSE, art. 4º, § 1º; Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 6º; CF/1988, art. 16, art. 22, I, art. 48
Informações Gerais
Número do Processo
2628
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/04/2002