Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 18 de abr. de 2002
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O Tribunal, por maioria, não conheceu de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Liberal – PL, Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Socialista Brasileiro - PSB, e Partido da Frente Liberal – PFL, contra o § 1º do art. 4º da Resolução 20.993/2002 do Tribunal Superior Eleitoral (“Os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador/a de Estado ou do Distrito Federal , senador/a , deputado/a federal e deputado/a estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato/a à eleição presidencial”). Entendeu-se que o dispositivo impugnado limitou-se a dar interpretação ao art. 6º da Lei 9.504/97, caracterizando-se, portanto, como ato normativo secundário de natureza interpretativa, de modo que os eventuais excessos do poder regulamentar da Resolução em face da Lei 9.504/97 não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à Lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF, cuja análise é incabível em sede de controle abstrato de normas. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que conheciam da ação por considerarem que a norma atacada é um ato normativo autônomo, que não se assenta em nenhuma lei, e introduz inovação no bloco da legislação eleitoral, violando o princípio da anualidade e invadindo a competência legislativa do Congresso Nacional (CF, art. 16, 22, I c/c art. 48).
Tendo em vista que a prisão preventiva é pressuposto do processamento do pedido de extradição, o Tribunal afastou a alegação feita da tribuna pela Defensoria Pública da União em favor do extraditando, segundo a qual a falta de fundamentação do despacho que decretara a prisão preventiva do extraditando teria, de acordo com a doutrina dos frutos da árvore envenenada, inquinado de nulidade todo o procedimento adotado, invocando, ainda, o art. 5º, LXI, da CF (“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,... ”). Considerou-se que, na espécie, o pedido de extradição requerido é justificativa bastante para a prisão preventiva. Em seguida, o Tribunal deferiu a extradição por ausência de óbices legais.
Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de inquérito policial militar instaurado contra o paciente pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria em face de militares da Academia da Força Aérea. Tratava-se, na espécie, de aluno da Escola de Cadetes da Força Aérea que tivera seu pedido de readmissão em curso de formação denegado, havendo ajuizado, por meio de advogado, medida cautelar, a qual servira de base para a instauração do mencionado inquérito policial. A Turma considerou que o advogado apenas narrou os fatos a fim proceder à defesa de seu cliente, não havendo utilizado expressões atentatórias contra a honra dos militares da força aérea, salientando, ainda, que, ao paciente não pode ser imputada ofensa que, se existente, teria sido praticada por seu advogado no exercício profissional.
A Turma, afirmando que é matéria constitucional a questão de saber se indenização é ou não renda para efeito do disposto no art. 153, III, da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastara a incidência de imposto de renda sobre o pagamento de férias não gozadas por servidores do Ministério Público estadual, em razão de necessidade de serviço, em face de seu caráter indenizatório (CF, art. 153: “Compete à União instituir impostos sobre: ... III – renda e proventos de qualquer natureza;”). Precedente citado: RE 195.059-SP (DJU de 16.6.2000).
Considerando que a conduta pela qual o paciente, prefeito municipal, fora condenado — ter deixado de tomar as providências necessárias para que fosse suspensa a cobrança da taxa de iluminação pública, cuja lei instituidora havia sido declarada inconstitucional pelo tribunal de justiça estadual, — não se enquadra no tipo penal de excesso de exação (CP, art. 316, § 1º), a Turma deu provimento em parte ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo, em conseqüência, a absolvição do recorrente em relação a essa condenação. Considerou-se inexistir o elemento subjetivo do crime, já que a conduta imputada ao paciente foi omissiva, e não comissiva como estabelecido pelo tipo penal em questão. Entendeu-se, ainda, inexistir o elemento objetivo do tipo, qual seja, o tributo ou a contribuição social. (CP, art. 316, § 1º: “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.”).
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra a condenação imposta ao paciente pela prática do crime de extorsão mediante seqüestro, na forma tentada, sob a alegação de atipicidade dos fatos, que constituiriam apenas atos preparatórios do crime. No caso, houve comprovação nos autos de que o paciente e outros co-réus formaram quadrilha com o intuito de seqüestrar terceiro, o qual, havendo desconfiado das ligações de uma integrante da quadrilha marcando encontro, e já havendo escapado de uma primeira aproximação de integrantes armados da mesma quadrilha, acionara a Polícia Civil, o que resultara na prisão do paciente e demais acusados. A Turma entendeu que o crime não se concretizara por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, qual seja, a rápida ação policial, caracterizando-se os atos descritos acima como atos executórios, porquanto revelaram a pretensão dos mesmos, bem como a ameaça concreta à liberdade e patrimônio da vítima. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia o writ por considerar os mencionados atos como preparatórios.
A Turma negou provimento a agravo regimental no qual se alegava a extemporaneidade dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido com a conseqüente intempestividade do recurso extraordinário, já que, por terem sido apresentados a destempo, os embargos de declaração não teriam suspendido o prazo para a interposição do apelo extremo. Considerou-se que, embora a data registrada no carimbo do protocolo mecânico da petição dos embargos indicassem serem intempestivos, as datas da juntada da mesma, da sua conclusão ao relator e do despacho por esse exarado, afastariam a conclusão da intempestividade. Entendeu-se, ainda, que nada foi alegado a respeito da intempestividade na instância a quo, nem mesmo quando das contra-razões ao recurso extraordinário. (Tratava-se, na espécie, de embargos de declaração cuja petição datava de 29.4.98, que foram opostos contra acórdão cuja publicação se deu em 23.4.98, juntados aos autos do processo em 5.5.98, conclusos ao relator em 5.5.98, que exarou despacho em 12.5.98, mas que o carimbo do protocolo mecânico registrava a data de 29.5.98.).
Por ausência de requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, qual seja, terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia (RISTF, art. 217, II), o Tribunal indeferiu pedido de homologação de sentença estrangeira proferida no Reino da Espanha, que decretara o divórcio da requerente, concedendo-lhe a guarda dos filhos. Tratava-se, no caso, de decisão da qual o ora requerido fora citado por edital publicado apenas na Espanha, uma vez que não fora localizado, sendo desconhecido o seu domicílio. O Tribunal considerou nula a citação feita por edital, tendo em vista a comprovação, na espécie, de que, à época, a requerente mantinha contatos telefônicos com o requerido, concluindo-se que a mesma tinha condições de informar à Justiça a sua provável localização. Considerou-se, ainda, como óbice à homologação pretendida, o fato de que o requerido possui, em seu favor, decisão proferida pela Justiça brasileira concedendo-lhe a guarda provisória dos filhos, e que aguarda o encaminhamento de carta rogatória para citação da ora requerente. Precedentes citados: SEC 6.304-EUA (DJU 31.10.01) e SEC 4.694-EUA (DJU de 18.3.94).
A fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário abrange não apenas os atos notariais, mas também o funcionamento de seus serviços (CF, art. 236, § 1º). Considerando que a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário abrange não apenas os atos notariais, mas também o funcionamento de seus serviços (CF, art. 236, § 1º), o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, confirmou decisão do STJ que negara provimento a recurso em mandado de segurança contra o Provimento 8/95 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, expedindo normas para o exercício da fiscalização dos serviços notariais e de registro, prevê a fiscalização administrativa das serventias, observando-se a correção dos atos, a qualidade dos serviços, o respeito à tabela de emolumentos e à extração de recibo, estipulando modelo e padronização para o extrato mensal do movimento da serventia e para o relatório anual, e, ainda, regulamenta o horário de funcionamento dos serviços.
Tendo em conta a inexistência de direito líquido e certo a amparar o pedido dos impetrantes, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto contra a Portaria 415/94, do Ministro de Estado da Fazenda, que determinara a cassação das autorizações concedidas a empresa seguradora para operar em seguros dos ramos elementares e de vida, sob alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Tal Portaria fora editada com base em processo administrativo instaurado pela SUSEP para apuração de irregularidades na referida seguradora, do qual a mesma fora devidamente intimada. A Turma salientou que, na espécie, com a superveniência, no curso do processo administrativo, de inúmeras reclamações relativamente à seguradora, bem como a constatação, pelo Departamento de Fiscalização da SUSEP “de um quadro de total insuficiência financeira, com um processo acelerado para a insolvência econômico-financeira” (atraso no pagamento de salários, sinistros pendentes de pagamento, ausência de bens financeiros suficientes para cobrir as provisões) perdeu relevância o auto de infração inicial, caracterizando-se a cassação, não como penalidade imposta à empresa, mas medida acauteladora de resguardo aos interesses dos segurados. RMS desprovido, ressalvadas as vias ordinárias aos recorrentes.