Este julgado integra o
Informativo STF nº 274
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista a orientação firmada no julgamento da ADI 1.371-DF - no sentido de que a atividade político-partidária dos membros do Ministério Público só é permitida nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais mediante licença, nos termos da lei -, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por Procurador da República visando a concessão de licença remunerada no período de disputa pela indicação na convenção partidária ou respectivo registro da candidatura, porquanto o art. 204, IV, a, da Lei Orgânica do Ministério Púbico da União (LC 75/93), determina que, em tal hipótese, o afastamento será facultativo e sem remuneração.
Legislação Aplicável
art. 204, IV, a, da Lei Orgânica do Ministério Púbico da União (LC 75/93)
Informações Gerais
Número do Processo
24235
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/06/2002