MPU: Licença para Atividade Político-Partidária

STF
274
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 274

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em vista a orientação firmada no julgamento da ADI 1.371-DF - no sentido de que a atividade político-partidária dos membros do Ministério Público só é permitida nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais mediante licença, nos termos da lei -, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por Procurador da República visando a concessão de licença remunerada no período de disputa pela indicação na convenção partidária ou respectivo registro da candidatura, porquanto o art. 204, IV, a, da Lei Orgânica do Ministério Púbico da União (LC 75/93), determina que, em tal hipótese, o afastamento será facultativo e sem remuneração.

Legislação Aplicável

art. 204, IV, a, da Lei Orgânica do Ministério Púbico da União (LC 75/93)

Informações Gerais

Número do Processo

24235

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/06/2002

Carregando conteúdo relacionado...