Este julgado integra o
Informativo STF nº 276
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considera-se extinta a pena privativa de liberdade com o término do período de livramento condicional, se não houve a sua revogação nem a suspensão cautelar do curso do benefício por decisão judicial. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a pena objeto do livramento condicional concedido ao paciente, cujo período de prova, já cumprido, fora posteriormente prorrogado - em face do conhecimento tardio, pelo juiz da execução, da condenação do paciente em outro crime, cometido durante o período de prova -, resultando na revogação do benefício. Entendeu-se que a lei penal faculta ao juiz a possibilidade de suspender o curso do livramento condicional, salientando-se, ainda, na espécie, que as deficiências de comunicação entre os juízos não poderiam interferir na situação do paciente, já consumada (CPP, art. 732: "Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.").
Informações Gerais
Número do Processo
81879
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/08/2002