Este julgado integra o
Informativo STF nº 276
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.536/92, do mesmo Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, dispunha sobre a dispensa de servidores públicos eleitos para mandatos em entidades de classe ou sindical.
Informações Gerais
Número do Processo
895
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/08/2002