Militar: Deserção não Caracterizada

STF
278
Direito Penal
Direito Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 278

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando manifesto o constrangimento ilegal imputado ao paciente, haja vista que o mesmo fora intimado à comparecer à unidade militar em que servia, sob pena de deserção, não obstante a concessão de liminar pelo TRF da 1ª Região garantindo-lhe o licenciamento das fileiras militares para assumir cargo público civil, a Turma deferiu habeas corpus preventivo impetrado contra acórdão do STM que negara seguimento a outro writ (no qual se pretendia conferir eficácia à referida decisão do TRF) por inexistência de ato concreto de constrangimento. HC deferido a fim de conceder salvo-conduto ao paciente até decisão final no mandado de segurança em trâmite perante a Justiça Federal. Precedente citado: HC 79.564-PE (DJU de 17.3.2000).

Informações Gerais

Número do Processo

81889

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/08/2002

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