Este julgado integra o
Informativo STF nº 296
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade do processo, em face da inexistência de exame toxicológico definitivo a comprovar a natureza e a potencialidade danosa de substância apreendida com o paciente, condenado por tráfico de entorpecente. Considerou-se que o réu não impugnara o laudo de constatação no momento oportuno e que a decisão condenatória fora suficientemente fundamentada, com apoio em provas robustas de que o paciente transportava maconha. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que concedia parcialmente a ordem para declarar nulo o processo, por entender que, nos termos do disposto nos arts. 22, § 1º e 25 da Lei 6.368/76, o laudo definitivo é elemento essencial à validade da condenação, dado que o laudo de constatação não traz consigo a certeza da presença do princípio ativo da substância, que lhe dê a potencialidade entorpecente ou de causar dependência, como reclamado pelo tipo.
Legislação Aplicável
arts. 22, § 1º e 25 da Lei 6.368/76
Informações Gerais
Número do Processo
82035
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/02/2003