Este julgado integra o
Informativo STF nº 296
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgando improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, o Tribunal declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzido pela Emenda Constitucional 8/93, que limita o número de servidores públicos, afastáveis do serviço, para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, proporcionalmente ao número de filiados a ela. O Tribunal, reafirmando as razões expostas no julgamento do pedido de medida liminar, rejeitou a alegada ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 8º, I, e 37, IV.
Legislação Aplicável
CF, artigos 5º, XXXVI, 8º, I, e 37, IV.
Informações Gerais
Número do Processo
990
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/02/2003