Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 06 de fev. de 2003
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Por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II), o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões contidas no § 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que reservavam metade das vagas dos cargos de nível superior da carreira de policial civil do Distrito Federal para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava a ação improcedente.
Por ofensa ao art. 79 da CF ("Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente."), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 118 da Constituição do Estado do Amapá ("Consideram-se impedimentos do Governador, quando em gozo de férias ou por motivo de doença, que o impeça de exercer efetivamente a função.").
Julgando improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, o Tribunal declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzido pela Emenda Constitucional 8/93, que limita o número de servidores públicos, afastáveis do serviço, para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, proporcionalmente ao número de filiados a ela. O Tribunal, reafirmando as razões expostas no julgamento do pedido de medida liminar, rejeitou a alegada ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 8º, I, e 37, IV.
Em virtude da superveniência da Emenda Constitucional 20/98, que alterou substancialmente os incisos XVI e XVII do artigo 37, que serviriam de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão 819/96 proferida pelo Tribunal de Contas da União que, em resposta à consulta formulada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, assentara que a proibição de acumular proventos de aposentadoria e vencimentos de cargo efetivo tornara-se proibida com a publicação do acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 163.204-SP (DJU de 15.3.1996).
Afronta o princípio da separação e independência dos Poderes a submissão de convênios celebrados pelo Governador do Estado à aprovação prévia do Poder Legislativo. Com base nesse entendimento, o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do mesmo Estado, que submetiam à Assembléia Legislativa a apreciação de convênios e ajustes firmados pelas entidades da administração pública e pelo Governador do Estado (art. 20, do inc. III do art. 40 e da expressão "ad referendum da Assembléia Legislativa", constante do inciso XIV do artigo 71).
A Turma indeferiu habeas corpus contra decisão do STM que, no julgamento de recurso em sentido estrito, recebera denúncia contra o paciente pela prática do crime de estelionato (CPM, art. 251, § 3º, c/c art. 80). Afastou-se a alegação de que o acórdão recorrido incorrera em supressão de instância, uma vez que a denúncia houvera sido rejeitada por atipicidade, e, nesse caso, o provimento do recurso implica no recebimento da denúncia. Precedentes citados: HC 80.244-MS (DJU de 01/09/2000), HC 80.058-PR (DJU de 01/09/2000), HC 76.638-SP (DJU de 06/11/1998).
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade do processo, em face da inexistência de exame toxicológico definitivo a comprovar a natureza e a potencialidade danosa de substância apreendida com o paciente, condenado por tráfico de entorpecente. Considerou-se que o réu não impugnara o laudo de constatação no momento oportuno e que a decisão condenatória fora suficientemente fundamentada, com apoio em provas robustas de que o paciente transportava maconha. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que concedia parcialmente a ordem para declarar nulo o processo, por entender que, nos termos do disposto nos arts. 22, § 1º e 25 da Lei 6.368/76, o laudo definitivo é elemento essencial à validade da condenação, dado que o laudo de constatação não traz consigo a certeza da presença do princípio ativo da substância, que lhe dê a potencialidade entorpecente ou de causar dependência, como reclamado pelo tipo.
Entendendo não ser possível a alteração do fundamento jurídico do pedido, visto que o recurso extraordinário é recurso absolutamente estrito, a Turma, por maioria, ao não conhecer de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da CF/88, afastou o conhecimento do mesmo recurso pela alínea c do mesmo inciso III, que não fora invocada na petição recursal. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que conhecia do recurso pela alínea c do inciso III do art. 102 da CF/88, por entender que, em face de decisão do Tribunal a quo declarando a constitucionalidade de norma estadual, seria viável o conhecimento do recurso pela referida alínea c.
Por entender configurada a afronta ao art. 61, §1º, II, a e c, da CF - que diz ser da iniciativa exclusiva do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria -, o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 1.626/97, que criava a Carreira Auditoria Tributária, fixava valores de seus vencimentos e dava outras providências e da Lei Distrital 74/89, que a alterava, ambas de iniciativa parlamentar. O Tribunal, também, declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da referida Lei distrital 1.626/97 ("Os ocupantes do cargo de Técnico Tributário à data da publicação desta Lei ficam mantidos na Carreira Auditoria Tributária, no cargo de Fiscal Tributário, observada a mesma classe e o mesmo padrão de vencimentos.") por ofensa à exigência de concurso para o provimento de cargos públicos (CF, art. 37, II).
O Tribunal, por maioria, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 162 da Constituição daquele Estado (na redação dada pela EC 31/97), que determinava o repasse financeiro dos duodécimos - destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas - mediante crédito automático em conta própria de cada órgão, pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. Considerou-se configurada a ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública (CF, art. 84, II). Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, entendendo que os crimes de responsabilidade configuram matéria penal e não política, declarou a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de crime de responsabilidade" contida no § 2º do referido art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia ser cabível a distinção entre crime de responsabilidade e crime disciplinado pelo Direito Penal, não vislumbrando na competência exclusiva da União a inserção da disciplina do crime de responsabilidade.
O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.407/97 - que determina a colocação de placas de sinalização antes de toda e qualquer barreira eletrônica implantada nas vias do Distrito Federal, informando sobre a existência desta e a velocidade máxima permitida na via, em distância nunca superior a quinhentos metros - por entender configurada a invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI). Precedente citado: ADI 2.064-MS (DJU de 22.06.2001).
Concluído o julgamento de pedidos de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34, VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em precatórios relativos a créditos de natureza alimentar. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de intervenção federal, por entender não configurado o descumprimento voluntário ou injustificado da decisão judicial por parte do Estado de São Paulo, haja vista a inexistência de recursos financeiros para tanto. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o pedido formulado, por entender que subsistia a base dos pedidos de intervenção, porquanto fundados no descumprimento de decisão judicial que assentara a insuficiência dos depósitos realizados. De sua parte, o Min. Ilmar Galvão retificou o voto anteriormente proferido para indeferir o pedido de intervenção federal, por entender que a transferência do precatório, do Tribunal de Justiça ao Poder Executivo, com a solicitação de pronto depósito da quantia correspondente devidamente atualizada em nome do juízo deprecante, ofende o disposto no art. 100 e seus parágrafos, em sua redação original e o art. 167, II, ambos da CF, uma vez que cabe ao Chefe do Poder Judiciário mandar proceder à atualização do valor do débito, referida a 1º de julho, e, em seguida, requisitar providências do Chefe do Poder Executivo no sentido da inclusão, no orçamento para o exercício seguinte, da dotação correspondente à soma dos precatórios oportunamente apresentados, a ser consignada ao Poder Judiciário, à conta da qual haveriam de ser feitos por ele próprio.