RE e Alteração de Fundamento Jurídico

STF
296
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 296

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Entendendo não ser possível a alteração do fundamento jurídico do pedido, visto que o recurso extraordinário é recurso absolutamente estrito, a Turma, por maioria, ao não conhecer de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da CF/88, afastou o conhecimento do mesmo recurso pela alínea c do mesmo inciso III, que não fora invocada na petição recursal. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que conhecia do recurso pela alínea c do inciso III do art. 102 da CF/88, por entender que, em face de decisão do Tribunal a quo declarando a constitucionalidade de norma estadual, seria viável o conhecimento do recurso pela referida alínea c.

Legislação Aplicável

CF, art. 102, III

Informações Gerais

Número do Processo

255245

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/02/2003

Carregando conteúdo relacionado...